"A juíza Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, substituta da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, condenou a empresa Handytech Informática e Eletrônica Ltda. ao pagamento de prêmio de produtividade a um trabalhador que ficou sem oportunidade de reivindicar o benefício por falta de clareza nas informações. Segundo a magistrada, o empregador criou critérios não específicos, abstratos e que dependem de um relatório elaborado pelo superior hierárquico, ignorando o dever de informação e a boa-fé contratual.
Em sua defesa no processo, a Handytech havia sustentado que o prêmio era pago conforme requisitos de assiduidade, comprometimento, eficiência, produção etc, com base no relatório. A juíza, no entanto, verificou que não constava dos autos a demonstração documental desse procedimento. Ficou comprovado que o benefício era deferido de forma aleatória, e os trabalhadores fivcavam sem conhecimento prévio dos critérios e sem informação posterior dos resultados, portanto, impedidos de fazerem qualquer questionamento. A empresa também não comprovou em juízo falhas do empregado nos requisitos relacionados.
O funcionário esteve contratado até abril de 2013. Em março, recebeu advertência sob o argumento de fomentar informações negativas referentes à empresa, além de desídia. A juíza indagou em sua sentença sobre a natureza dessas interpelações, já que o empregado tem o direito constitucional e inato de reagir à deterioração das condições de trabalho, podendo elaborar questões. Segundo a magistrada, a expressão de insatisfação deve ser estimulada no ambiente empresarial, e respeitada pelo empregador, desde que observados os limites da razoabilidade. 'Como dos autos não consta sequer a explicação ou a indicação a respeito das ditas informações negativas, concluo que o empregado nada mais fez do que exercer legitimamente o seu direito de resistência', afirmou.
Ainda conforme a juíza, a análise do caso passa necessariamente pelo estudo do direito de informação na relação de emprego, um direito laboral inespecífico. 'A livre iniciativa [da empresa] não se constitui em direito constitucional absoluto, encontrando limites no dever de informação e motivação, bem assim na própria cláusula do devido processo legal... determinadas entidades possuem poderes privados próprios ou equivalentes ao Estado e, como tal, sofrem limitações para que não haja arbítrio nas suas decisões, sobretudo nas decisões que aplicam sanções', asseverou.
Os trabalhadores, além dos direitos laborais específicos, previstos no capítulo II da Constituição Federal de 1988, possuem os mesmos direitos previstos para todos os cidadãos, conhecidos como direitos laborais inespecíficos: direito à personalidade, à informação, à presunção de inocência, à ampla defesa e ao contraditório, à privacidade, à intimidade e à liberdade religiosa. O direito ao devido processo legal, citado pela juíza, assegura, nos julgamentos: a) direito de ser ouvido; b) direito ao oferecimento e produção de provas; c) direito a uma decisão fundamentada. Por analogia, a juíza considerou que a empresa sonegou as informações necessárias ao seu funcionário."
Fonte TRT 5ª Região
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