"A empresa Minerva Foods, produtora de carne bovina e derivados, couro e exportação de boi vivo e derivados, foi condenada pela Justiça do Trabalho Goiana ao pagamento de R$ 52.500, a ex-funcionária por litigância de má-fé. A decisão é da Juíza do Trabalho, Eunice Castro.
Consta nos autos que a obreira ingressou na justiça para pedir a reversão da sua demissão por justa causa. Segundo a empregada, ela laborava na empresa desde 2006 e foi dispensada por justa causa por estar efetuando vendas de mercadorias no interior do estabelecimento. Porém, ela alega nunca ter sido informada pelos seus superiores desta proibição, até ser demitida por este motivo em 2012.
Já a Minerva Foods alegou que a trabalhadora sabia da proibição, pois a reprovação de tal ação constava no Manual de Conduta Ética da empresa, documento que foi apresentado no processo. Porém, ficou provado nos autos que tal documento não se prestava a provar que a obreira tomou ciência dos fatos nele descritos desde sua admissão, 2006, já que o Manual era assinado como Minerva S/A, modalidade societária adotada pela empresa só no ano de 2007.
Assim, diante da falsidade do documento apresentado pela empresa a juíza, Eunice Castro, concluiu que a obreira realizava à venda de mercadorias na empresa desde a sua admissão sem saber que tal conduta era proibida, fato também comprovado por meio de depoimento de testemunhas. Ainda de acordo com a juíza, a Minerva Foods não observou a gradação de penalidades pela conduta praticada. Por essa razão, foi reconhecida a dispensa como imotivada com os pagamentos das verbas rescisórias devidas.
A juíza também condenou a Minerva Foods ao pagamento de R$ 52.500, em favor da trabalhadora por ter sido constatado a litigância de má-fé. Segundo a magistrada, a empresa alterou a verdade dos fatos e apresentou ao juízo documentos falsos, com ânimo doloso, e a intenção de induzi-la ao erro, contrariando assim, os princípios da lealdade e boa-fé que deve nortear a conduta das partes. Outra determinação da juíza, foi de oficiar a Polícia Federal por ter a empresa cometido o crime de falsidade de documento particular, para que as medidas cabíveis sejam aplicadas por este órgão. Da decisão ainda cabe recurso."
Fonte: TRT 18ª Região
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