"O princípio da isonomia ou da igualdade está disposto no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei. Dessa forma, os empregados que se encontrarem em situações iguais não podem ser tratados pelo empregador de forma diferente. Com base nesse princípio, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa a pagar a sua ex-empregada o auxílio creche que lhe era devido.
Na petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento do auxílio creche a partir de junho de 2009, argumentando que teve um filho, mas que nunca recebeu o benefício, que era pago pela reclamada aos empregados que eram pais e mães. Em sua defesa, a reclamada alegou que a autora jamais solicitou o auxílio creche, bem como não comprovou que seu filho estivesse matriculado em creche pública ou privada, não tendo sido preenchidas as condições para o direito ao benefício.
De acordo com o juiz, a reclamada não juntou aos autos documentos referentes a condições ou regras pré-estabelecidas para o fornecimento do auxílio creche pela empresa, não se desincumbindo do ônus de provar que o benefício era pago somente aos empregados que solicitassem formalmente o benefício e que comprovassem que seus filhos estivessem matriculados em creches públicas ou privadas. Além disso, o preposto da reclamada declarou, em seu depoimento, que a empresa pagava auxílio creche para os empregados com filhos até dois anos de idade.
O magistrado frisou que, pelo teor da ficha de empregado da autora, a reclamada tinha ciência de que ela tinha um filho com menos de dois anos de idade, onde está registrado o período em que a reclamante esteve de licença maternidade, bem como o nome do filho e que ele era seu beneficiário. Dessa forma, ele concluiu ser devido o auxílio creche à reclamante, tendo em vista que o benefício era pago aos demais empregados da reclamada com filhos de até dois anos de idade, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante deferiu a reclamante o pedido de pagamento do auxílio creche, no exato valor mensal pago pela reclamada aos demais empregados com filhos de até dois anos de idade, no período de junho de 2009 até a data da sua dispensa. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
( 0000665-48.2012.5.03.0111 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário