"O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DeJT) publicou nesta segunda (2) o Ato nº 589/SEGJUD.GP, que regulamenta a tramitação de processos em segredo de justiça do âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O sigilo é garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, somente nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.
De acordo com a regulamentação, nos processos em grau de recurso em que já houver indicação de segredo de justiça no juízo de origem, o registro será mantido na autuação no TST. Nas ações originárias, deverá haver pedido expresso nesse sentido, para que a autuação seja feita com esse indicador e as partes cadastradas apenas com as iniciais dos nomes ou razão social. Se considerar ausentes os elementos que justifiquem o sigilo, o relator determinará a retificação do registro de trâmite, suspendendo o segredo de justiça.
As decisões proferidas em processos nessa situação não conterão dados que permitam identificar as partes envolvidas e não serão indexadas na base de pesquisa de jurisprudência do TST. O acesso aos autos (físicos ou eletrônicos) será restrito às partes, seus advogados e ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, se for o caso."
Fonte: TST
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