"A contagem dos prazos recursais fica suspensa durante o recesso forense, que vai de 20/12 a 6/1, não devendo este período ser considerado na hora de contabilizar o prazo final. Com essa justificativa, prevista na Súmula 262, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma do TST determinou o processamento de embargos de declaração que foram apresentados por uma ex-funcionária da Fundação dos Economiários Federais (Funcef).
A trabalhadora ajuizou ação para pleitear o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, redução salarial e falta de reajustes convencionais. Ao longo da discussão, apresentou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) os embargos de declaração de que tratam o artigo 897-A da CLT.
O TRT-MG não conheceu (não examinou) dos embargos por entendê-los intempestivos, ou seja, por considerar que eles foram apresentados após o prazo de cinco dias. Para o Regional, como o acórdão foi publicado em 16/12/2011, o prazo para a apresentação teria se esgotado dentro do período de recesso. Por essa razão, teria sido automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (9/1/2012, segunda-feira), o que não teria sido observado pela trabalhadora, que interpôs os embargos somente em 12/1/2012. Para o TRT-MG, o recesso forense tem natureza de feriado, e a contagem dos prazos recursais não fica suspensa.
Ao ajuizar recurso no TST, a empregada sustentou exatamente o contrário. Afirmou que o acórdão relativo ao julgamento dos recursos ordinários foi publicado em 16/12/2011 (sexta-feira), e a contagem do prazo teria começado em 19/12/2011 (segunda-feira). Como de 20/12/2011 a 6/1/2013 a contagem ficou suspensa, o prazo só teria voltado a fluir em 9/1/2012 (segunda-feira), tendo como data final 12/1/2012 (quinta-feira), exatamente o dia em que interpôs os embargos.
A Quarta Turma do TST deferiu o pedido dela afirmando que a Súmula 262, item II, consagra que a contagem dos prazos recursais fica, sim, suspensa no recesso forense. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que, no TST, prevalece o entendimento de que o recesso do Judiciário se equipara às férias forenses inclusive no primeiro e segundo graus de jurisdição. "Assim, o prazo voltou a fluir apenas em 9/1/2012 (segunda-feira, dia útil, segundo dia do prazo) e findou em 12/1/2012 (quinta-feira, dia útil, quinto dia do prazo)", afirmou. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-263300-06.2008.5.02.0061"
Fonte: TST
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