"Um auxiliar de manutenção garantiu no Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber pensão mensal vitalícia no valor de 25% de sua última remuneração por ter perdido a capacidade de trabalhar depois que um portão de 200 kg caiu sobre seu corpo. O acidente gerou ao empregado, de apenas 19 anos, sequela definitiva e irreversível na coluna. Para o TST, houve negligência por parte da Pepsico Bebidas do Brasil, que determinou que o funcionário consertasse o portão sem que este tivesse recebido qualquer treinamento para tanto.
O trabalhador recebeu a ordem de fazer a manutenção do portão elétrico que ficava na sede da empresa, na cidade de São Mateus (ES). Quando fazia o reparo, no seu segundo dia de trabalho (2/10/2007), foi surpreendido com a queda do portão sobre seu corpo, uma vez que o pino que mantinha o portão erguido estaria velho, solto ou enferrujado.
Mesmo tendo se submetido a cirurgia reparadora, o auxiliar perdeu a capacidade de exercer qualquer atividade que exija esforço físico ou de impacto em razão de fraturas que levaram ao esmagamento de várias vértebras. Diante disso, o trabalhador pleiteou na Justiça o pagamento de indenização por entender que a empresa foi negligente ao permitir que trabalhasse sem treinamento e desacompanhado de profissional para orientá-lo.
A Vara do Trabalho de São Mateus indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que não houve culpa por parte da empresa. O empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que constatou que, após o acidente, ele ficou limitado para exercer qualquer atividade para a qual necessite carregar objetos acima de 10% do seu peso.
Para o Regional, a empresa foi negligente ao ordenar que um empregado recém-contratado fizesse um serviço para o qual não estava habilitado e, por essa razão, determinou que a Pepsico arcasse com indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. Quanto ao recurso da Pepsi, a Terceira Turma do TST negou o agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão do TRT. Já quanto ao recurso do trabalhador, a Turma sustentou que o jovem sofreu diminuição de sua capacidade laborativa – principal meio de manutenção de sua vida futura - e deu provimento ao pedido de pensão mensal no percentual de 25% do último salário.
"Configurado o dano material (redução da capacidade funcional para o exercício da atividade antes exercida) e reconhecida a responsabilidade civil da emrpesa - já condenada ao pagamento de indenização por dano moral -, a reparação civil do dano sofrido a título de pensão mensal torna-se imperiosa", afirmou o relator da matéria, ministro Mauricio Godinho Delgado. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: ARR-1500-05.2009.5.17.0191"
Fonte: TST
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