"A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um empregador do ramo do agronegócio, e manteve a indenização arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido ao acidente sofrido pelo cortador de cana em horário de trabalho.
A tese de defesa da reclamada seguiu no sentido de que "o acidente ocorrido no ambiente de trabalho decorreu da culpa exclusiva do reclamante", uma vez que, segundo ela, foram tomadas "todas as medidas necessárias à prevenção do infortúnio" e, além disso, o trabalhador "não comprovou qualquer prejuízo material ou abalo moral advindos do acidente", concluiu.
Segundo consta dos autos, o cortador de cana foi contratado em 22 de janeiro de 2007. O acidente ocorreu em 13 de maio de 2008, provocado pelo podão, quando trabalhava no canavial. O trabalhador afirmou que, após afastamento de oito dias, retornou ao trabalho, nas mesmas funções, apesar da dor, uma vez que o ferimento não estava curado. Por conta disso, e diante da gravidade do caso, retornou ao ambulatório e foi encaminhado com urgência a um especialista que constatou a necessidade de cirurgia para reconstituição do tendão. Segundo o trabalhador, "a reclamada não comunicou o acidente ao INSS, deixou de encaminhar o reclamante, em tempo oportuno, a um especialista, determinando, ainda, o retorno prematuro ao trabalho, o que agravou a lesão".
O reclamante informou que trabalhou desde os 14 anos no corte de cana, mas que, após o acidente, submeteu-se à cirurgia de enxerto de tendão, e que atualmente faz "bicos" na função de servente de pedreiro. O perito judicial constatou que "o dedo indicador da mão esquerda apresenta atrofia e anquilose (rigidez) da articulação interfalangeana, havendo incapacidade de flexão, o que gera dificuldade para apreensão de objeto". Também afirmou o perito que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente do uso de um dos dedos indicadores, estimada em 15%, porém "não está inapto para as atividades que exercia antes do acidente", inclusive porque ele voltou a exercê-las na empresa por mais de um ano, apesar de a rigidez e atrofia do dedo indicador da mão esquerda gerar "sequelas com desconforto e dificuldades de apreensão".
O relator do acórdão, juiz convocado Sérgio Milito Barêa, afirmou que é incontestável que houve "acidente típico de trabalho", e que o corte de cana "apresenta inerente risco, sujeitando o trabalhador a uma probabilidade de acidente diferenciada de outras atividades, seja em razão do trabalho penoso e do ambiente rústico em que é desenvolvida, seja em razão do potencial lesivo dos próprios instrumentos de trabalho".
O acórdão salientou que apesar de a reclamada ter comprovado o fornecimento de EPIs, estes "não foram suficientes para inibir os riscos naturais da atividade, ainda que o reclamante fosse experiente e que, no momento dos fatos, estivesse utilizando luva, conforme informado pela testemunha". A Câmara entendeu, assim, que ficou "reconhecida a responsabilidade objetiva de que trata o art. 927, parágrafo único, do Código Civil", segundo o qual, "deve o empregador responder pelos danos moral e material decorrentes do infortúnio".
A redução definitiva da capacidade laboral do cortador de cana, estimada em 15%, segundo o perito, é "condição suficiente para autorizar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, fixada em 15% da última remuneração do autor, até que este complete 65 anos", afirmou o acódão.
O fato de o reclamante ter continuado a trabalhar após o acidente, segundo o colegiado, não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos morais, "considerando que para atingir tal intento, o obreiro teve que suportar maior desgaste físico e desconforto, além de estar mais suscetível a ocorrência de outros acidentes, diante da atual limitação motora". O acórdão considerou também que houve "evidente o dano moral suportado pelo trabalhador braçal ao ter que enfrentar, além da dor e limitação física, o constrangimento e a angústia em ter imobilizada parte de sua mão, conforme se infere das fotos encartadas dos presentes autos".
A indenização no valor de R$ 10 mil, segundo concluiu o acórdão, "apresenta-se consentânea com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do reclamado, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação", e por isso manteve a decisão. (Processo 0234100-97.2008.5.15.0058 RO)"
Fonte: TRT 15ª Região
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