"O Sindicato e a Contraf-CUT estão acompanhando, de perto, os procedimentos de extinção do Banco Rural. O objetivo das duas entidades é garantir os salários e direitos dos funcionários durante o processo de rescisão contratual dos trabalhadores. Uma audiência foi solicitada com o Banco Central para discutir a situação do Rural, que foi agendada para a próxima terça-feira, dia 3, em Brasília.
Desde o início de agosto, quando o BC decretou a liquidação extrajudicial do Rural, o Sindicato está em contato com os funcionários e o banco para garantir os direitos dos bancários. Segundo o secretário de Saúde do Sindicato, Wellington Trindade, o Rural só pode dispensar seus empregados com o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes a uma demissão sem justa causa.
Em Pernambuco, o Rural tem cerca de 60 funcionários. “A extinção do vínculo empregatício exige que o banco pague o saldo de salários, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio incluindo o proporcional, depósito do FGTS, multa do FGTS e demais benefícios previstos em convenção coletiva”, enumera Wellington.
O fechamento do banco também não pode prejudicar o trabalhador acidentado, tendo ele direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, haja vista a inexistência de previsão legal contrária. No mesmo sentido, o TST em sua maioria garante a estabilidade das gestantes por se tratar de vantagem pessoal, prevista constitucionalmente, cuja garantia é a de não privar a gestante da conservação de seu emprego durante a gestação e até o término da estabilidade prevista em norma coletiva.
Na hipótese de negativa do banco em pagar a indenização decorrente da estabilidade dos afastados por auxílio doença acidentário e licença maternidade, a homologação no Sindicato será feita com ressalvas para fins de ajuizamento posterior de ação trabalhista.
Já os dirigentes sindicais e cipeiros, que possuem estabilidade prevista na Constituição Federal (inciso VIII, do artigo 8º, assim como o § 3º do artigo 543) têm direito ao pagamento dos salários, na forma da legislação vigente. Nos demais casos de estabilidades provisórias, em virtude da omissão legal, o Sindicatos também vai fazer as devidas ressalvas no ato da homologação. "
Fonte: @BancariosPE
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