"A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3420, ajuizada pela Light Serviços de Eletricidade S/A (concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro), para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) relativa à imposição de enterramento de toda fiação aérea do município do Rio de Janeiro.
A empresa ajuizou ação ordinária contra o município com o objetivo de declarar inconstitucionais o artigo 326 da Lei Complementar Municipal 111/2011, o Decreto Municipal 34.442/2011 e a Resolução 8/2011 da Secretaria Municipal de Conservação. Segundo a Light, os atos criam obrigações que não constam do contrato de concessão, como o enterramento de todos os cabos e demais estruturas da rede elétrica até então aparentes, no prazo de cinco anos.
O juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação. Contra essa decisão, a concessionária interpôs apelação, não provida pela 15ª Câmara Cível do TJ-RJ. No ARE 764029, a empresa afirma que o tribunal estadual teria contrariado os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, inciso I e VIII; 37, inciso XXI, e 175 da Constituição da República e ressalta que o custo estimado para o enterramento alcançaria R$ 20 bilhões e importaria em um aumento de cerca de 50% na tarifa dos consumidores de todas as cidades do estado atendidas pela companhia.
A remessa do recurso extraordinário ao STF foi inadmitida sob os fundamentos de incidência das Súmulas 279 e 284 do STF e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Contra essa decisão, a Light interpôs agravo, alegando que a matéria seria constitucional e não incidiriam as súmulas citadas. Argumentou ainda que as normas municipais avançaram na gestão do contrato de concessão firmado entre a empresa e a União.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia verificou, na AC 3420, os dois requisitos para a concessão da liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Em relação ao primeiro, a relatora destacou que os custos com as obras poderia causar desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão.
Quanto à fumaça do bom direito, a ministra apontou que o STF assentou a impossibilidade de interferência dos entes da federação nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre a União e as empresas concessionárias, especificamente no que se refere a alterações das condições do contrato de concessão de serviço público federal, por lei local. Na sua avaliação, o legislador municipal interferiu no contrato entre a União e a Light no caso em questão.
“Portanto, para efeito de liminar, tem-se como plausível que o legislador municipal tenha interferido nas condições estabelecidas entre a União Federal e a concessionária de serviço público, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contato administrativo, em contrariedade ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, o que impõe exame aprofundado e prioritário da matéria”, concluiu a ministra Cármem Lúcia, que determinou o apensamento da AC 3420 aos autos do ARE 764029."
Fonte: STF
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