"A 29ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa Lacram Empreendimentos e Participações Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela prática ilegal de lide simulada, ou seja, o acionamento da Justiça do Trabalho sem que haja verdadeiro conflito de interesses entre patrão e empregado.
No processo, ficou demonstrado que os empregados daquela empresa, em vez de serem encaminhados ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho e Emprego para homologação do termo de rescisão, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eram coagidos a ingressar com reclamação trabalhista, sob pena de não receberem as verbas rescisórias de imediato, mesmo estando desempregados.
O juiz Marcelo Rodrigues Prata, da 29ª VT, entendeu que faltou interesse de agir ou interesse processual do empregador, configurando-se o que tradicionalmente se chama de lide simulada. O mesmo ocorre quando a empresa ajuíza ação de consignação em pagamento, apesar de o empregado manifestar seu interesse em receber as verbas rescisórias espontaneamente.
A sentença considerou que o ato ilícito praticado prejudicou toda a coletividade, ressaltando serem nulos os atos simulados que tenham o objetivo de fraudar a aplicação das normas da CLT. Normalmente, nestes casos, o empregado acaba por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia em um processo normal, e a empresa acaba sendo beneficiada quando não é punida pelo juiz.
A decisão afirma que a lide simulada sobrecarrega a Justiça do Trabalho, atenta contra a administração da Justiça e prejudica os trabalhadores, que honestamente protocolizam suas ações e sofrem com a espera para que seus pedidos sejam resolvidos, prejudicando a dignidade dos empregados. Fundamentado na Constituição Federal, o juiz entendeu que houve violação à moral dos trabalhadores da empresa, gerando o direito à indenização pelos danos a eles causados.
A penalidade, cujo valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visa impedir que empresas utilizem a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões.
Ainda cabe recurso à decisão.
(Proc. nº 0000188-86.2013.5.05.0029 ACP)"
Fonte: TRT 5ª Região
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