"Decisão da Justiça Federal sobre ação civil pública do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul obriga que a União mantenha os militares anistiados politicamente em todo o país em pela Lei Nº 10.559, de 2002, dentro do regime previdenciário dos militares.
Os militares anistiados por esta lei haviam sido inclusos dentro do regime previdenciário do Anistiado Político, no entendimento do Ministério da Defesa. O procurador da República em Canoas Pedro Antônio Roso questionou na ação a mudança do regime previdenciário, que faria com que os anistiados e suas famílias perdessem algumas vantagens de suas carreiras militares.
A decisão da Justiça acatou o pedido do MPF e foi mantido o direito à pensão às filhas em qualquer condição do militar anistiado político que tenha feito a opção em 2001, devido à Medida Provisória 2.215-10/01, pelo pagamento do acréscimo de 1,5% de contribuição específica para aqueles fins, mediante a remuneração mensal do referido encargo, apenas pelo militar, ou seja, exceto pelo beneficiário/dependente, com implementação/restabelecimento no prazo de 30 dias, a contar da decisão. Foi decidido também que o pagamento deverá ser possibilitado ou diretamente descontado apenas dos militares a que se refere essa determinação, no mesmo prazo.
Também se deliberou a favor do direito da viúva em receber a reparação econômica mensal do militar anistiado político na forma do art. 9º, da Lei nº 3.765/60, com implementação/restabelecimento dentro do prazo de 30 dias.
Outro pedido do MPF atendido pela Justiça foi que os beneficiários da reparação econômica mensal do militar anistiado político deverão ter concluídos seus processos de transferência da reparação no prazo de 30 dias, contados a partir do encerramento da instrução, prorrogável por igual período, mediante decisão expressamente motivada.
Conforme o procurador da República instruiu na ação, as ações ajuizadas pelos militares anistiados políticos que não reclamem ou impugnem diretamente o valor informado como devido no termo de adesão de que trata a Lei nº 11.354/06 não serão consideradas afronta ao disposto no art. 2º da referida lei.
De acordo com a decisão judicial, existe apenas vedação à acumulação de pagamentos, benefícios ou indenização com fundamentos idênticos, o que não retira, do requerente, a escolha pela opção que lhe for mais favorável.
A decisão tem abrangência nacional, cabendo recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Ação Civil Pública pode ser consultada através do protocolo 5002210-37.2013.404.7112 na Justiça Federal do Rio Grande do Sul."
Fonte: MPF/RS
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