"A Oi S.A. ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cautelar (AC) 3433, com pedido de liminar, para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a readmissão de 680 ex-funcionários da Telepar (Telecomunicações do Paraná S.A.), incorporada pela Oi, que aderiram ao Plano de Desligamento Incentivado (PDI) da empresa. A decisão determina, ainda, o pagamento de salários e vantagens de todo o período de afastamento.
Segundo os autos, a dispensa dos empregados ocorreu pouco tempo após a privatização do setor de telecomunicações. Em razão da necessidade de reduzir o quadro de empregados, a empresa alega que foi apresentada uma solução viável para as duas partes. “Para tanto, foi instituído, com apoio do sindicato que representa a categoria, um PDI – Plano de Desligamento Incentivado, por meio do qual os interessados poderiam, a partir de adesão voluntária, receber indenização significativa e proporcional ao tempo de trabalho na empresa”, afirma a ação.
Depois de concluído o PDI, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública argumentando ter havido prática discriminatória, pois a maioria dos empregados que aderiram tinha idade superior a 40 anos. Em sua defesa, a empresa alega que, como a indenização foi fixada por tempo de serviço, os empregados mais antigos tiveram maior interesse em aderir ao plano.
A ação tramitou em todas as instâncias da Justiça trabalhista, sempre com a determinação de que os ex-empregados fossem readmitidos. O TST não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, e, posteriormente, negou seguimento a recurso extraordinário que encaminharia a discussão ao STF.
Visando trazer a matéria à apreciação do Supremo, a Oi agravou a decisão do TST que inadmitiu a remessa do recurso (Recurso Extraordinário com Agravo 661720), como também decidiu ingressar com a ação cautelar para assegurar que não seja obrigada a cumprir a reintegração de ex-funcionários até a apreciação do caso pelo STF.
O relator da AC 3433 é o ministro Gilmar Mendes, que também relata o ARE 661720."
Fonte: STF
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