"A redução do número de aulas do professor está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Caso o empregador não cumpra esses critérios, a alteração é considerada lesiva ao contrato de trabalho e, consequentemente, deve ser declarada nula, nos termos do artigo 468 da CLT. Mas essa situação pode ser considerada grave o suficiente para autorizar também a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Essa forma de desligamento é pedida pelo empregado na Justiça do Trabalho diante de um ato faltoso do empregador. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar essa iniciativa em relação ao empregador. Trata-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada no artigo 483 da CLT, conhecida também por justa causa do empregador.
Na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage analisou o caso de uma professora que sofreu redução ilícita de carga horária. Além das diferenças salariais, a reclamante pediu ainda a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. E a magistrada deu razão a ela. Conforme observou na sentença, as Convenções Coletivas previam que a redução de carga horária poderia ocorrer em caso de acordo entre as partes ou diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador. Em todos os casos, o sindicato da categoria profissional ou órgãos competentes deveriam homologar as rescisões. Como nada disso foi feito, a professora ganhou o direito ao recebimento das diferenças salariais, com os devidos reflexos.
No caso, mais que reduzir a carga horária, a instituição de ensino a suprimiu completamente. A professora foi colocada em licença sem vencimento por quase dois anos. Como a ré não apresentou qualquer documento demonstrando que a iniciativa teria partido da empregada, a magistrada considerou que tudo ocorreu por interesse exclusivo do empregador. Para ela, a supressão ilícita da carga horária é grave e justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho "Sendo a resolução indireta modalidade de rompimento do contrato por culpa patronal e somente pertinente quando o empregador descumpre de forma grave alguma cláusula contratual ou condição legal, a teor do art. 483 da CLT, repito que a ré maculou de forma indelével o contrato, autorizando seu comportamento a resolução indireta do pacto laborativo a partir do ajuizamento desta ação", destacou na sentença.
No processo ficou demonstrado ainda que a ré praticou outras irregularidades, como em relação ao recolhimento do FGTS e atraso no pagamento dos salários, o que reforçou o entendimento da julgadora quanto ao cabimento da rescisão indireta. Ela explicou que a doutrina e jurisprudência costumam exigir que o empregado não demore a pedir a rescisão indireta depois que a falta é praticada pelo empregador, a fim de não caracterizar o perdão tácito. Contudo, isso não se aplica ao caso, diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho. Mesmo porque, como ponderou a juíza, as faltas no caso foram continuadas e se perpetuaram no tempo, renovando-se a cada mês a oportunidade para a empregada postular judicialmente o rompimento do contrato por culpa patronal.
Por tudo isso, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré a cumprir as obrigações pertinentes. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau."
Fonte: TRT 3ª Região
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