"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS) da condenação de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de um empregado da empresa Bsf Engenharia Ltda., contratada para executar os serviços de construção e instalações de um projeto da escola.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), havia mantido a condenação do primeiro grau sob o entendimento de que apesar de a dona da obra ser uma instituição de ensino, não pode, por si só, ser isentada da responsabilidade pelas verbas trabalhistas do empregado que não foram pagas pelo seu empregador, uma vez que a dona da obra deve se assegurar da idoneidade financeira e da fiscalização das empresas que contrata. O TRT registrou que a vigência do contrato entre as duas empresas – abril/2008 a junho/2010 – coincide com o curso do contrato de trabalho do empregado, que exercia a função de carpinteiro.
No exame do recurso do trabalhador na turma, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que de acordo com a jurisprudência do Tribunal, manifestada na Orientação Jurisprudencial 191, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Ao concluir, o relator destacou que a UBEA-PUCRS é uma instituição particular de ensino superior que contratou a empresa de engenharia Bfs, para fornecimento de materiais e execução dos serviços de construção e instalações de um prédio em sua propriedade, situação que se enquadra na excepcionalidade prevista na OJ 191. Assim, retirou a responsabilidade subsidiária da escola pelas verbas devidas ao empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade."
Fonte: TST
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