"A imposição de velocidade maior na esteira rolante transportadora de "painéis de câmara" para aumentar a rapidez do trabalho executado pelo empregado, e que acabou por vitimá-lo, levou a empresa Dânica Termoindustrial Brasil Ltda. a ser condenada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região às indenizações por danos moral e material.
A sentença, do Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba, foi reformada pela Segunda Turma que vislumbrou a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho.
O acidente ocorreu no dia 19.6.2009 nas instalações da empresa quando o trabalhador desempenhava suas funções junto à máquina Puma, que movimenta uma esteira rolante transportadora de ¿painéis de câmara¿, os quais devem ser retirados da esteira pelos trabalhadores e armazenados em local próximo.
O trabalhador vitimado alega que o acidente ocorreu em razão da velocidade da esteira, que havia sido alterada para que todos trabalhassem com maior rapidez, mas a velocidade seria incompatível com a capacidade de trabalho. O acidente teria acontecido no momento em que ele pegava um painel e outro se aproximou, atingindo seu braço esquerdo, causando lesão em um dos nervos principais e dois cortes de cerca de dois centímetros na região próxima ao cotovelo.
A empresa defendeu-se alegando ser culpa exclusiva da vítima que não teria se atentado às orientações recebidas e afirmou que não determinou o aumento da velocidade da máquina.
Contudo, provas testemunhais comprovaram que a esteira da máquina apresentava velocidade incompatível com a capacidade dos trabalhadores e que outros empregados já haviam sido lesionados na mesma máquina.
"Analisando as circunstâncias em que se deram os fatos e o conjunto probatório, tem-se comprovada e a culpa da empresa pelo acidente. Tem-se que o empregador exigiu trabalho em ritmo acima da capacidade do trabalhador, expondo-o a maior risco de acidente, comprometendo, pois, a segurança e saúde dos empregados", expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Também ficou evidenciado que a empresa não forneceu os EPIs específicos para atenuar os riscos do acidente de trabalho. A Tuma deferiu o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de indenização por dano material pelos lucros cessantes, que correspondem o que o trabalhador deixou de ganhar durante o período em que recebeu o auxílio-doença acidentário."
Fonte: TRT 24ª Região
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