"Um empregado tachado de desonesto conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho que a acusação foi injusta e que teria sido forçado a pedir demissão. De acordo com o trabalhador, ele foi alvo de juízos de valor de caráter depreciativo, tendo sido divulgadas várias acusações infundadas ao público em geral. Diante disso, a juíza Rosa Dias Godrim, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deferiu ao empregado uma indenização por danos morais, no valor correspondente a dez salários mínimos.
A magistrada apurou, a partir da análise da prova oral, que o pedido de demissão foi imposto ao trabalhador, não retratando sua livre manifestação de vontade. E que, muito embora apontado como desonesto e ladrão pelo empregador, em razão do exercício de suas funções de operador de caixa, a acusação não foi condizente com a conduta profissional do empregado, além do que esta imputação espalhou-se para outras lojas da empregadora.
A juíza destacou ainda que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula 212/TST. E que no caso, apesar de ter havido homologação da rescisão na Delegacia Regional do Trabalho, ficou demonstrado que o pedido de demissão formulado e assinado pelo reclamante não representava a sua real vontade. Era, pois, inválido, pelo vício de consentimento.
Ressaltando que a reparação decorrente do dano moral ou material encontra previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e, especificamente nos artigos 186 c/c artigo 927, do Código Civil, a magistrada deferiu ao empregado indenização no montante de R$6.220,00, correspondente a dez salários mínimos. Para tanto, conforme registrado, ela levou em consideração o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, frisando que a indenização jamais pode se constituir numa forma de riqueza para quem a recebe e também não pode ser irrisório a ponto de não fazer diferença para quem paga.
Não houve recurso por parte da empresa, mas apenas do empregado, postulando a majoração do valor da condenação. Mas o Tribunal de Minas manteve a condenação, nos termos em que deferida."
Fonte: TRT 3ª Região
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