"Valores são referentes aos danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho
A Segunda Turma Tribunal do Trabalho da Paraíba aumentou de R$ 20 mil para R$ 129 mil e de R$ 10 mil para R$ 30 mil as indenizações por dano material e moral que deverão a um empregado da Elizabeth Louças Sanitárias Ltda (Duratex S/A), por acidente de trabalho. O funcionário foi vítima de queda de uma altura de 4 metros, em que fraturou o braço, antebraço, mão e dedos, o que lhe causou danos irreversíveis.
A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa e os valores foram aumentados depois de decisão unânime. Os desembargadores consideraram que o valor fixado em Primeira Instância são insuficientes para a compensação dos danos causados ao trabalhador. Levaram em consideração, ainda, o caráter pedagógico da medida.
Na petição inicial, o empregado alegou que a máquina fixa em que trabalhava estava com o sensor quebrado há quarto meses e que, em razão disso, com o conhecimento da empresa, era exigida sua operação, mesmo que manualmente. Afirmou que tinha que subir e a descer uma escada de ferragem, a uma altura de quatro metros, situação que resultou no acidente de trabalho.
A empresa recorreu da decisão de Primeira Instância alegando que o acidente foi ocasionado por uma fatalidade. Acrescentou, também, que o laudo pericial comprovou que as lesões sofridas pelo empregado foram reparadas, havendo apenas uma pequena redução da capacidade laborativa, que seria momentânea.
Conduto, a perícia médica comprovou o trauma sofrido pelo empregado por “apresentar sequela física de natureza definitiva, que causa limitação funcional do membro superior direito, e o incapacita para o trabalho que exija habilidade manual.”
Descuido da empresa
Para o relator do processo (0090300-28.2012.5.13.0025, o juiz convocado José Airton Pereira, “ficou devidamente provado o descuido da reclamada com as condições de segurança no ambiente de trabalho, uma vez que não providenciou o conserto do sensor da máquina operada pelo reclamante, apesar do conhecimento de que estava quebrado, forçando-o a utilizar escada com altura de aproximadamente 4 metros para detectar o seu enchimento, restando efetivamente demonstrada a culpa patronal e o nexo causal com o acidente”, ressaltou."
Fonte: TRT 13ª Região
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