"Através de iniciativa da Federação Nacional dos Urbanitários junto com a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) foi possível entrar com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao STF para questionar a revogação do artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou o dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. As entidades alegam que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo “com clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais” dos trabalhadores.
Base de cálculo
O artigo impugnado revoga a Lei 7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de periculosidade de 30% “sobre o salário que perceber”. Para os demais trabalhadores, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja feito “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros”.
A FNU e a confederação sustentam que a revogação da lei de 1985 contraria o artigo 7º da Constituição da República, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, previsto em seu caput. A medida estaria ainda “na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base de cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”, contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Retrocesso social
A alteração do cálculo de forma prejudicial aos trabalhadores violaria, ainda, o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição e previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. No caso, a FNU e confederação afirmam que a norma posterior (a Lei 12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à anterior (a Lei 7.369/1985).
A FNU aponta precedentes nos quais o STF teria utilizado o princípio da proibição do retrocesso social como parâmetro objetivo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. E observa, ainda, que o mesmo princípio tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em questões que tratam do princípio da proteção ao trabalhador.
Eletricitários acreditam no reconhecimento do STF
A FNU lembra que a época que esta medida foi tomada visando atender os interesses do governo na área de econômica, com a redução das tarifas de energia e assim impulsionar o crescimento industrial, como também,buscava atender o interesse de outras categorias, o que a Federação não é contra. Todavia, o direito do trabalhador eletricitário deve ser resguardado.
A Federação sempre lutou pelos direitos da categoria. Assim, não poderia de forma alguma se omitir dessa luta pelo pagamento da periculosidade. Se o Governo considera que poderá retirar direitos para pagar a conta de uma política equivocada, está muito enganado. A resistência será muito grande até o final. O relator da ADI 5013 é o Ministro Ricardo Lewandowski.
A categoria espera que o mesmo tenha a sensibilidade de compreender as alegações e faça justiça de verdade reconhecendo esse direito dos eletricitários, uma conquista que existe desde 1985. A FNU continuaráa companhando."
Fonte: Sinergia Bahia
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