"Decisão da juíza do trabalho Silmara Negrett Moura, titular da Vara do Trabalho de Rolim de Moura, na última sexta-feira (12), condenou a empresa Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4,2 milhões. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Carne, Leite e Cereais do Município de Rolim de Moura- SINTRA-ALI e Ministério Público do Trabalho. O valor da condenação deverá ser utilizado em projetos sociais em Rolim de Moura, com indicação do MPT e apreciação do Juízo.
Após o ajuizamento da ação pelo SINTRA-ALI, o Ministério Público do Trabalho passou a integrar, por tratar-se de ação coletiva, e peticionou pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar na jornada de trabalho o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã, bem como ao pagamento de dano moral coletivo.
A juíza fundamenta que nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT, iluminado pela Súmula 90 do Tribunal Superior Trabalho, considera-se jornada de trabalho o tempo dispendido no transporte quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular ou é considerado de difícil acesso. O transporte público previsto deve ser entendido apenas como o transporte coletivo urbano, que apresenta preço acessível à população, diferente de transporte intermunicipal, que faz de Rolim de Moura/Pimenta Bueno e Rolim de Moura/Cacoal , como citado pela empresa.
Citando decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão afirma que a existência de transporte intermunicipal que passe em frente da empresa não correspondente ao conceito de transporte público regular. Acresça-se aos fundamentos acima que os horários de saída dos ônibus de Rolim de Moura para Pimenta Bueno são às 6h45min, 9 horas, 11h25min, 13h10min, 15h49min e 19h30min, ou seja, em horários absolutamente incompatíveis com o início das jornadas cumpridas na Reclamada, observando-se o horário dos turnos. Além disso, os horários são para o itinerário Rolim de Moura-Pimenta Bueno, não havendo nos autos nenhuma prova de que a Empresa Eucatur pudesse embarcar e desembarcar pessoas em plena rodovia, ou seja, fora das dependências de uma rodoviária, acrescenta.
Assim sendo, conclui-se que é público e notório que não há transporte público regular no Município de Rolim de Moura e que não há outra possibilidade de o empregado chegar à Reclamada que não seja por uso de veículo próprio ou através do transporte fornecido pela empresa. E mais, quanto ao local ser ou não de difícil acesso, salienta que a empresa exerce sua atividade em local situado na zona rural de Rolim de Moura.
A decisão esclarece que o que torna o local de difícil acesso não é somente a distância, mas as condições para o trabalhador chegar até o local, posto que para chegar ao local de trabalho o trabalhador deveria percorrer vários quilômetros às margens da rodovia. Não é, pois, recomendado o tráfego com bicicleta no mencionado trecho, o que tem imposto aos aventureiros, graves, e até mortais, acidentes. Tanto é assim que a Reclamada providenciou diversos ônibus para transportar seus empregados do Município de Rolim de Moura até o local de trabalho, que passavam na cidade em diversos pontos. O local é, pois, de difícil acesso, conclui.
Esclarecendo que os acidentes ocorridos durante o deslocamento do trabalhador são considerados acidentes de trabalho, a decisão afirma que ao fornecer o transporte, a empresa age para viabilizar o exercício de sua atividade econômica no local escolhido para estabelecer-se, investindo no transporte para retirar seus trabalhadores das margens de uma perigosa rodovia.
Assim, considerando a fundamentação, reafirmando o fato de que Rolim de Moura não conta com transporte público regular e que a empresa está localizada em área de difícil acesso, a juíza não reconheceu a tese patronal e considerou como tempo de deslocamento todo o percurso feito pelo trabalhador a partir de quando entra no ônibus fornecido pela empresa, devendo computar e pagar as horas de deslocamento, consideradas do embarque no ônibus até a descida na empresa e do embarque na empresa até a descida do ônibus em Rolim de Moura.
A partir de 1º de setembro de 2013, a empresa deverá implementar meios de controlar o tempo de deslocamento, a partir da entrada do ônibus nos pontos até a sede da empresa, e da sede da empresa até a descida nos respectivos pontos, efetivamente realizando o pagamento das horas de deslocamento, com adicional de 50% se extrapolada a jornada padrão, ao realizar o pagamento do mês de setembro de 2013 até o quinto dia útil do mês de outubro de 2013, e assim sucessivamente, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento, a ser utilizada em benefício da comunidade de Rolim de Moura, conforme indicação do MPT e deliberação por este Juízo.
Além do dano moral coletivo, a empresa também foi condenada ao pagamento de todas as horas de deslocamento, ao pagamento de 42 minutos por jornada, relativo ao tempo destinado à troca de uniforme, incluindo deslocamentos internos e tempo de espera na fila do vestiário, e o pagamento de 10 minutos por jornada relativo ao tempo verificado como de permanência no refeitório para usufruto do café da manhã/lanche, todos com adicional de 50%, quando extrapolada a jornada padrão e reflexos.
A decisão ainda condena o Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A ao pagamento de 15% a título de honorários advocatícios sobre o valor devido a cada trabalhador, e custas processuais no valor de R$ 84 mil.
A decisão de 1º grau é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região."
Fonte: TR 14ª Região
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