"A 1ª Câmara do TRT-15 decidiu manter na íntegra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Salto, que condenou a primeira reclamada, uma empresa do ramo de logística e locação de veículos, a pagar ao reclamante R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, decorrentes da quebra de uma promessa de emprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário integral do período de contrato, no valor de R$ 1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, FGTS e multa de 40%.
Em seu recurso, a empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas apenas uma expectativa de direito do reclamante. Alegou também que, para a função de motorista de empilhadeiras, função para a qual se candidatou o reclamante, é imprescindível a Carteira Nacional de Habilitação, e que este não informou que sua carteira estava suspensa.
Já o reclamante afirmou que, em razão de uma proposta de emprego com melhor remuneração, submeteu-se ao procedimento de contratação determinado pela primeira reclamada, tendo participado de entrevista, realizado exame médico, aberto uma conta salário no Banco Santander e entregue sua CTPS para anotação.
O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, entendeu que, embora o reclamante não tenha prestado qualquer serviço à recorrente, foi firmado contrato de trabalho em período experimental, que foi anotado em sua CTPS. Na visão do magistrado, o conjunto probatório autoriza concluir que houve frustração de promessa de contratação do autor, não se tratando de mera expectativa de contratação pela participação em processo seletivo, como alega a recorrente, mas de efetivo compromisso de contratação de emprego, o qual restou frustrado pela conduta ilícita praticada pela primeira reclamada, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual, à luz do artigo 422 do Código Civil.
O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Câmara, que concluíram que o fato de a Carteira Nacional de Habilitação estar suspensa não inviabiliza a contratação, posto que cabia à primeira reclamada, antes de formalizar o contrato, verificar se o candidato atendia a todos os requisitos necessários ao desempenho da função de motorista de empilhadeira.
O acórdão observou ainda que a conduta da primeira reclamada de descumprir promessa de contratação configura ato ilícito, na medida em que viola a boa-fé que deve reger as relações contratuais. Segundo o colegiado, ficou configurado o ato danoso do empregador (cancelamento da contratação), o dano (ofensa à dignidade do trabalhador) e, por óbvio, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano suportado pelo autor.
A Câmara salientou, por fim, que não se discute o direito da reclamada de efetuar processos seletivos para a escolha de seus empregados, mas sim o fato de, sob promessa de admissão, submeter a reclamante a exames, exigir a abertura de conta em instituição bancária e a apresentação da CTPS para assinatura, desistindo por motivo a que não deu causa a reclamante. De acordo com o colegiado, a atitude da empresa apresenta-se como comportamento antijurídico, que fere frontalmente o princípio da boa-fé."
Fonte: TRT 15ª Região
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