"Decisão de 1ª instância foi reformada pela 2ª Turma do TRT/MT. Processo foi relatado pela desembargadora Maria Berenice
Um eletricista que atuava em manutenção de rede elétrica de alta tensão no norte de Mato Grosso não receberá indenização por dano moral, material e estético após sofrer acidente em serviço. Conforme entendimento da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, o trabalhador foi o único responsável pelo acidente que lhe causou inúmeras queimaduras, resultando na amputação de seu antebraço direito e parte da mão esquerda.
A empresa na qual o trabalhador atuava havia sido condenada em primeira instância a pagar 40 mil de dano moral e 60 mil por dano estético, mais pensão de 40% sobre o salário recebido pelo ex-empregado. A decisão foi da Vara Trabalhista de Colíder. Todavia, no julgamento do recurso, a Turma do Tribunal, de forma unânime, modificou a sentença e afastou a condenação da empresa.
O acidente ocorreu quando o trabalhador recebeu um chamado para atender a uma situação de emergência na rede de alta tensão na região de Saltinho, zona rural de Colíder (MT). Consta no processo que ele solicitou o desligamento da energia, mas se confundiu ao fazer o pedido, sendo desligada outra rede. O trabalhador também não teria realizado os procedimentos de segurança, como aterrar a rede e confirmar se ela estava realmente desligada.
Em seu depoimento, o acidentado afirmou que não realizou os procedimentos básicos porque estava com o veículo reserva da empresa e este não possuía os equipamentos de segurança necessários (o outro carro estava em manutenção). Ele confiou em sua experiência e concluiu que a chave estava desligada ao perguntar para um dos moradores da região se em sua casa havia energia elétrica.
Em primeira instância, a magistrada proferiu decisão reconhecendo a culpa concorrente, fundamentando que a empresa havia colaborado com o ocorrido ao disponibilizar um auxiliar da área administrativa, sem treinamento na área. Destacou que o zelo pela segurança dos trabalhadores é um dever da empresa, que compreende também o treinamento de sua mão de obra e acrescentou ser “inegável que a empresa ofereceu risco ao trabalhador”.
Em seu voto, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, afirmou que a prova documental atesta que o autor e seu auxiliar tinham recebido treinamento em atenção à NR 10, do Ministério do Trabalho e Emprego e que a viatura conduzida pelo autor dispunha dos equipamentos de segurança necessários para a execução dos serviços. Afirmou ainda que era dever do trabalhador retirar os equipamentos de um veículo e passá-los para o outro, conforme declaração de uma das testemunhas.
Outro ponto destacado pela relatora foi que o trabalhador tinha recebido orientação para não realizar o serviço se não houvesse segurança e que, em caso de dúvida, deveria retornar à empresa. Entretanto, “mesmo ciente dos riscos, [o trabalhador] optou por perguntar a um morador do local se havia energia em sua residência, deixando de efetuar os procedimentos básicos de segurança/prevenção que certamente poderiam ter evitado o infortúnio”, destacou.
A decisão é de segundo grau, mas o trabalhador ainda pode recorrer, com o chamado recurso de revista, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília."
Fonte: TRT 23ª Região
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