"Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.
O reclamante alegou que, desde a sua admissão no cargo de motorista, fazia horas extras habitualmente. Entretanto, em julho de 2009 a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, causando enorme prejuízo ao trabalhador, pois seu salário foi drasticamente reduzido. Por sua vez, a ré informou que o número de horas extras trabalhadas pelo reclamante era bem variável, tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas.
Ao analisar o caso, a juíza sentenciante apurou que o reclamante sempre recebeu pagamento pelo trabalho em horas extras, sejam normais ou noturnas, em valores próximos ao montante total do seu salário mensal. Com a redução substancial do valor pago a título de horas extras, a partir de julho de 2009, o prejuízo do reclamante foi manifesto, caracterizando-se, portanto, a alteração lesiva a uma condição mais benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho dele.
A julgadora lembrou que a irredutibilidade do salário é um dos direitos dos trabalhadores e está prevista no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O disposto no artigo 468 da CLT também tem o intuíto de garantir a estabilidade financeira do trabalhador para seu próprio sustento e de sua família, impedindo alterações prejudiciais no salário para não comprometer este equilíbrio.
De acordo com a juíza, o empregador até tem o direito de suprimir parcialmente as horas extras a serem prestadas pelo trabalhador, já que estas constituem salário condição. "Este fato, contudo, não exclui a incidência e aplicação das normas constitucionais e/ou mesmo infraconstitucionais, no sentido de amparar o direito obreiro. Neste sentido, uma vez configurada a supressão total ou parcial de horas extras, tem-se que houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho", pontuou, concluindo que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, como forma de reparar a alteração lesiva em seu contrato de trabalho.
Com a decisão, a ré deverá pagar ao autor a indenização prevista na Súmula 291 do TST, correspondente ao valor de um mês das horas extras parcialmente suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi mantida pelo TRT-MG."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário