"Dispensa por justa causa imposta à trabalhadora - fundada na falsificação de atestados médicos - foi considerada nula, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que modificou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber, a dispensa é nula pois não se realizou a condição resolutiva a que estava submetida. A solicitação da participação de representante do sindicato de classe em qualquer procedimento administrativo destinado à apuração da falta grave é condição de validade de ato jurídico. Tal condição é perfeitamente admissível no direito do trabalho e, enquanto não se realizar, o contrato de trabalho não poderá ser rompido por justa causa, expôs.
A empresa C&A Modas Ltda não solicitou a participação da entidade de classe e realizou o procedimento administrativo informal destinado a investigar a veracidade das informações constantes dos atestados médicos, não cumprindo, desta forma, a condição resolutiva de validade (cláusula 53ª da CCT 2010/2011) para a prática do ato.
Da mesma forma, aponta o relator, não se oportunizou à trabalhadora o contraditório e a ampla defesa prévios. O direito ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais com eficácia vertical e horizontal, aplicando-se, por isso, também entre os particulares, afirmou o juiz Júlio Bebber.
A empresa não oportunizou à empregada, segundo o relator, esclarecer, explicar ou defender-se de possíveis rasuras ou adulterações de atestados médicos, valendo-se, de pronto, de juízo sumário, em franca e aberta afronta ao art. 5º, LV, da CF.
Quanto à adulteração dos atestados, o juiz Júlio Bebber enfatiza que a declaração obtida extrajudicialmente somente adquire força probatória se for ratificada em juízo, mediante advertência e compromisso e em contraditório, que possibilita a contradita, a formulação de perguntas e a acareação.
Além disso, a declaração extrajudicial causa grave lesão ao princípio da imediatidade, uma vez que afasta o juiz da testemunha. Assim, salvo nas situações excepcionadas pela lei, as declarações testemunhais, para adquirirem força probatória, devem ser produzidas em juízo, vox viva, afirmou o magistrado em voto.
Com a nulidade da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de salários do período do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do saldo do FGTS, multa do art. 8 do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, além de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e indenização por dano moral pela divulgação da justa causa."
Fonte: TRT 24ª Região
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