"A Energia Sustentável do Brasil S. A., empresa responsável pela construção e operação da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, conseguiu se eximir da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas a um empregado da Construtora BS S. A., contratada mediante empreitada para a construção do Polo de Desenvolvimento Econômico e Social da usina. O polo, situado, na área urbana do distrito de Nova Mutum, se destina à relocação da população ribeirinha atingida pelo reservatório da hidrelétrica. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da empresa de energia, entendendo que o empreendimento objeto da empreitada se inseria indiretamente na sua atividade econômica, independentemente do fato de ela atuar ou não na área da construção civil. O Regional fundamentou a decisão na Súmula nº 331, item IV, do TST.
O recurso da empresa foi examinado na Quarta Turma pelo ministro João Oreste Dalazen, que a desobrigou da responsabilidade subsidiária com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator explicou que a OJ "excepciona tão somente a hipótese em que o dono da obra atue no ramo da construção civil ou da incorporação imobiliária", não justificando, assim, a responsabilização da empresa de energia pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado contratado pela Construtora BS.
Assim, considerando que não há nenhum suporte legal ou contratual para a responsabilização da Energia Sustentável do Brasil, dona da obra, por débitos trabalhistas da empreiteira, o relator deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária imposta a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma."
Fonte: TST
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