"Um pedreiro prestou serviços na obra de reforma uma residência, comandando uma pequena equipe de auxiliares. Ao final da obra, ele procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter firmado um contrato de empreitada com o reclamado, que envolvia também um ajuste verbal para a construção de dois banheiros, uma varanda e um edícula. Concluído o serviço, restou parte do acerto não quitado pelo réu.
Ao receber a ação, o juiz de 1o Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. É que o Juízo de origem entendeu não se tratar de relação de trabalho de pessoa física, de modo pessoal, já que o reclamante afirmou ter contratado um pedreiro e um ajudante e, portanto, ele próprio se equipararia à condição de empregador. Mas o pequeno empreiteiro recorreu e a 7ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.
Segundo esclareceu o juiz relator convocado, Rodrigo Ribeiro Bueno, mesmo antes da ampliação da competência da JT pela Emenda Constitucional 45/2004, que passou a englobar as ações decorrentes da relação de trabalho e não apenas aquelas entre empregado e empregador, as ações propostas pelo pequeno empreiteiro já se incluíam no âmbito de atuação da Justiça Trabalhista. Isto porque o artigo 642, III da CLT ampara especificamente esta espécie de trabalhador: "Uma vez incontroverso que o reclamante trabalhou pessoalmente como pedreiro na obra, o fato de utilizar-se de auxiliares não desconstitui a figura do pequeno empreiteiro, já que objetivo da norma foi exatamente amparar o trabalhador qualificado como operário ou artífice devido a sua hipossuficiência econômico-financeira", destacou.
O julgador ponderou que a finalidade da nova competência atribuída à JT pela Emenda Constitucional foi trazer para a proteção da Justiça Trabalhista os trabalhadores atuantes no mercado informal. Para ele,"o fim foi exatamente impedir a fraude a que se submetem certos trabalhadores subordinados e ainda inserir no seu campo de atuação aqueles trabalhadores que trabalham de forma pessoal, continua e onerosa e que acabam se situando nas zonas intermediárias entre o trabalho subordinado, autônomo e eventual". O texto celetista, por seu turno, ao prever a competencia da JT para julgar questões ligadas aos contratos de empreitada, visou a proteção do trabalhador autônomo mais humilde, ou seja, na qualificação do trabalhador como operário ou artífice.
Ele ressaltou que não se trata, no caso, de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de relação entre contratante e pequeno empreiteiro. Até porque o reclamante trabalhou pessoalmente como pedreiro na obra. Assim, o fato de utilizar de auxiliares não desconstitui a figura do pequeno empreiteiro.
Acompanhando esse entendimento a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno do processo à Vara de origem para que seja proferida nova decisão."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário