"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 29/5, negou provimento a recurso no qual um guia de turismo pretendia ser reconhecido como empregado das empresas catarinenses Nexus e Hans Edward Keeling. Para a Turma, o agravo de instrumento não reunia condições para alterar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), uma vez que não ficaram comprovadas as violações legais apontadas, nem divergência entre julgados.
O guia de turismo informou que trabalhou por quatro anos quando foi demitido sem receber as verbas rescisórias do grupo econômico, que explora atividades de turismo e locação de imóveis de veraneio em Florianópolis (SC). De acordo suas declarações, a prestação de serviços consistia em acompanhar clientes das empresas nos traslados de aeroportos, passeios a centros comerciais, restaurantes e danceterias, além de dar apoio aos turistas na prática de atividades esportivas como surf e rafting.
O reconhecimento do vínculo de emprego feito pela 4ª Vara do Trabalho da capital, que deferiu, além das verbas rescisórias, adicional por trabalho em horário noturno, indenização por lanches e horas extras, foi afastado pelo TRT-SC, levando o guia a tentar trazer o processo ao exame do TST.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, os fatos narrados pelo Regional demonstraram a natureza autônoma da prestação de serviços do agente, que não se dedicava exclusivamente ao grupo econômico. Além disso, também não se verificou, na relação, a ocorrência de pessoalidade ou subordinação, conforme exigência dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego.
No julgamento, os ministros da Oitava Turma destacaram que o Regional decidiu a questão com base nas provas produzidas, e não sob a perspectiva dos artigos 818 da CLT e 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que trata das regras de distribuição do ônus da prova, dispositivos que, segundo o guia, teriam sido violados.
Por outro lado, as decisões apresentadas para comprovar suposta divergência entre julgados não tratavam de situações fáticas idênticas às do processo em exame, impedindo o acolhimento da pretensão, nos termos da Súmula nº 296 do TST.
A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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