"Com o entendimento de que gratificação de produtividade somente pode ser instituída por chefe do Executivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia deferido a incorporação da verba a uma agente comunitária de saúde piauiense, com base em resolução municipal.
Em 2011, a agente entrou com reclamação contra a Fundação Municipal de Saúde – FMS, pedindo a incorporação ao seu salário da gratificação de produtividade prevista em resolução do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Teresina para todos os servidores municipais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS). O juízo do primeiro grau atendeu ao pedido.
A fundação recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença por considerar a resolução constitucional, uma vez que não instituía vantagem, mas regulava a gratificação de produtividade prevista em lei municipal. Com relação à dotação orçamentária, afirmou que os recursos utilizados integravam o SUS e podiam ser destinados à saúde e à execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para saúde.
No recurso ao TST, a fundação sustentou que, em se tratando de vantagem a ser conferida a servidor público, o benefício somente poderia ser criado por meio de lei específica, e não "de mera resolução". Sustentou também que, contrariamente ao que registrou o acórdão regional, não havia dotação orçamentária hábil para atender ao acréscimo de pagamento gerado pela gratificação.
O recurso foi examinado na Sétima Turma pelo ministro Vieira de Mello Filho, que reformou a decisão regional. O relator explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já consolidou o entendimento de que a gratificação de produtividade que não é instituída por iniciativa legislativa do governador estadual "constitui usurpação de competência do chefe do Poder Executivo". É o que estabelece o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição da República."
Fonte: TST
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