"Liminares da Justiça Federal têm livrado empresas do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre verbas trabalhistas consideradas indenizatórias. Os pedidos dos contribuintes têm como base decisões dos tribunais superiores que afastaram o pagamento de contribuição previdenciária sobre essas verbas - como aviso prévio indenizado, férias e auxílio-transporte.
Há decisões favoráveis nos Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Se forem confirmadas, os trabalhadores acabarão com um saldo menor no FGTS. Os recursos do fundo podem ser sacados no caso de demissão sem justa causa, doença grave ou aquisição de imóvel.
Em recente liminar concedida pela 7ª Vara Federal de Campinas, interior de São Paulo, uma empresa ficou liberada de recolher o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, férias gozadas e auxílio-transporte.
O juiz entendeu que a tese aceita nos tribunais superiores sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas indenizatórias também poderia ser aplicada ao caso. Para o magistrado, apesar de o FGTS ser "um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei", a sua incidência estaria prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036, de 1990. O artigo estabelece que a base de incidência do FGTS é a remuneração devida ao trabalhador. Por isso, estariam excluídas as parcelas pagas que não possuem natureza remuneratória..."
Íntegra: Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário