"O juiz Federal Fernando Henrique Correa Custodio, da 4ª vara Cível do Juizado Especial Federal de SP, reconheceu o direito à pensão por morte de segurado com dupla união estável. A autora, ex-mulher e companheira do segurado até a data do falecimento, formulou pedido pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, já concedido à outra companheira do falecido.
Consta nos autos que o segurado falecido casou-se com a autora da ação em 1976, com quem teve 2 filhos, tendo se separado em 1983, quando foi morar com a corré na ação, com quem também teve dois filhos. Desde então, era visto com as duas mulheres. A autora e seus filhos sempre tiveram um bom relacionamento com a corré, segunda companheira, e seus filhos, bem como com todos os membros da família do falecido. O segurado chegou a ter alguns períodos de internação hospitalar nos quais a autora e a corré se revezavam junto a ele, para acompanhar sua situação de saúde até o óbito.
O magistrado observou que as mulheres de submeteram ao fato de que o falecido tinha duas esposas, situação conhecida por todos os integrantes dos dois núcleos familiares mais próximos, e com bom relacionamento entre todos, de mútuo conhecimento e cooperação. "Assim, a meu ver, na data do óbito, tanto a autora quanto a coré eram verdadeiras companheiras do falecido", afirmou.
Custodio considerou ainda que, apesar de que boa parte da jurisprudência pátria na esfera civil não reconheça as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
"Julgo procedente a ação, reconhecendo em favor da autora o direito de perceber o previdenciário de pensão por morte, em desdobro com a coré, que também comprovou a existência de união estável com o falecido". Então, com resolução de mérito do processo nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, condenou o INSS a pagar administrativamente o benefício às duas mulheres."
Fonte: Migalhas
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