"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa Café Três Corações S.A. que pretendia impugnar o uso de prova emprestada pela defesa de um empregado que buscava o recebimento de direitos trabalhistas referentes à sua demissão.
A chamada prova emprestada é aquela que, já havendo sido utilizada em um processo, é transposta, sob forma de prova documental, para outro idêntico. No caso, foram utilizados depoimentos prestados em processos similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu perante a mesma Vara do Trabalho.
Conforme alegado pela empresa, a prova emprestada utilizada pela defesa do trabalhador não teria validade, porque teria sido utilizada com intuito de contrapor depoimento de testemunha arrolada por ela. "Tal iniciativa é manifestamente extemporânea, uma vez que se o autor pretendia contrapor o depoimento, deveria ter comparecido à audiência em que o mesmo foi ouvido, apresentando, à ocasião, seus manifestos e competentes protestos", sustentou.
Condenada em primeira instância ao pagamento dos direitos pleiteados pelo empregado, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Argumentou que a prova emprestada se tratava de impressos simples e apócrifos de computador, sem sequer haver registro de que teriam sido colhidos diretamente do sítio do TRT-3 na Internet. Acrescentou que, desta forma, os documentos seriam passíveis de manipulação ou alteração de conteúdo em relação aos respectivos originais.
O Tribunal Regional não acatou a argumentação, consignando que, segundo os autos, a empresa concordou com a produção da prova emprestada, tendo inclusive se manifestado a respeito dela. Também destacou que o juízo de origem determinou a juntada das provas informando que se tratava de matéria de seu conhecimento.
"Assim, é inviável refutar os documentos utilizados pelo trabalhador como prova emprestada, por não estarem autenticados, sendo que o juízo de origem afirmou o conhecimento das matérias discutidas no feito. Além do que, o julgador tem ampla liberdade na apreciação da prova, fazendo prevalecer os meios probantes, que no confronto de elementos ou fatos constantes nos autos, sejam os mais idôneos e próximos do objeto da demanda", expressou o acórdão que negou provimento ao recurso.
Na Sétima Turma do TST, o recurso de revista da Três Corações teve como relator o ministro Pedro Paulo Manus (foto), que votou por não conhecer da matéria, de forma a permanecer o decidido pelo TRT. A empresa reiterou suas ponderações, invocando violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 134 do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, a decisão da Turma foi unânime dos termos do relator, que entendeu ter a reclamada concordado com a produção da prova emprestada, conforme registrado no processo. "Então não se há de falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão de terem sido utilizados, para o convencimento do julgador, depoimentos colhidos em outros processos movidos contra a empresa, onde foram discutidos os fatos controversos do presente feito. Também é impertinente a alegação de afronta ao artigo 134 do CPC, uma vez que este preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão", concluiu."
Fonte: TST
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