"É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu patrimônio e o de seus empregados. O que não se admite é que o zelo ao patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador. Assim ponderou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, ao reconhecer que a instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro/vestiário masculino de uma indústria de bebidas configurou abuso de direito por parte do empregador e afrontou o direito constitucionalmente assegurado à intimidade do trabalhador. Acompanhando o voto, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais, no valor de R$4 mil reais.
Inconformada com a decisão de 1º Grau, a ré recorreu alegando que as câmeras não se voltavam para o interior do vestiário, focando apenas a entrada e a saída do local. Além disso, há cerca de cinco anos os equipamentos já haviam sido retirados do vestiário. Segundo a empresa, não houve imediatidade na reclamação, ou seja, o empregado não se insurgiu imediatamente contra o ato, perdoando-o tacitamente. Por fim, a ré afirmou que ninguém via as imagens das gravações. No entanto, nenhum desses argumentos foi suficiente para afastar o entendimento do relator de que os pressupostos do dever de indenizar se fizeram presentes no caso do processo.
Conforme observou o julgador, a testemunha apresentada pelo trabalhador afirmou que as câmeras eram focadas sim para área dos sanitários, pegando uma parte do vestiário. Já a testemunha indicada pela ré afirmou que não. Para o relator, isso pouco importa. No seu modo de entender, o simples fato de o empregador ter instalado câmeras no local já configura um ato ilícito, demonstrando intimidação. Do mesmo modo, a retirada dos equipamentos anos antes ou mesmo se as imagens não eram vistas não afastam a responsabilidade. É que o constrangimento sofrido pelo reclamante não deixou de existir por causa disso. No caso, segundo explicou o magistrado, o dano moral é presumido.
"Nos termos do inciso X do art. 5º da CR, a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, sendo dispensável a produção de prejuízo", destacou no voto, reconhecendo que a conduta danosa impõe o dever de reparação. Com relação ao valor da indenização fixada em 1º Grau, o relator entendeu que atendeu a critérios objetivos válidos, como a gravidade do dano causado, o elemento pedagógico da punição, o tempo de exposição ao constrangimento, bem como as condições econômicas da vítima e do infrator, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, para tão somente reparar o dano sofrido."
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