"O Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994), em seu artigo 20 dispõe: "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Com base nesse dispositivo legal, um empregado de Sindicato procurou a JT mineira argumentando que extrapolava sua jornada legal, sendo-lhe devidas as horas extras postuladas.
O juiz Charles Etienne Cury, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, refutou a tese da defesa de que o reclamante trabalhava em jornada extensa, o que implicaria dedicação exclusiva. O magistrado ponderou que nada há nos autos que comprove que houve qualquer acordo de dedicação exclusiva. Assim, concluiu que, não havendo nenhum contrato de exclusividade, a jornada de trabalho do autor é a prevista no Estatuto da OAB.
Ressaltou ainda o julgador que, apesar de serem aplicáveis ao caso os acordos e convenções coletivas destinados aos empregados em entidades sindicais, como se trata de categoria profissional diferenciada e dispondo os advogados de estatuto profissional próprio, deverão ser observadas as regras e benefícios previstos nesse instrumento.
Assim, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, deferiu o pagamento de horas extras além da 4ª diária laborada, com reflexos cabíveis. Contra essa decisão foi interposto recurso, ainda pendende de julgamento no Tribunal de Minas."
Fonte: TRT 3ª Região
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