"A reclamante estava substituindo o gerente geral da agência quando foi sequestrada e mantida em cárcere privado junto com o marido. Os bandidos, comandados via celular por um presidiário, mantiveram o casal preso em um quarto da própria residência durante horas sob ameaça de armas de fogo. Enquanto isso, outra parte da quadrilha se preparava para assaltar a agência. Graças à atuação da polícia, acabaram sendo presos e toda a ação foi frustrada. Para o magistrado que julgou o caso, a reclamante passou por uma "maratona de terror". Reconhecendo a presença dos requisitos da responsabilidade civil ao analisar o caso, ele decidiu condenar o banco a pagar uma indenização por danos morais à trabalhadora. E o entendimento foi mantido pela 9ª Turma TRT-MG, ao apreciar o recurso da instituição.
Segundo destacou o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do recurso, a própria atividade explorada pelo banco já expunha a reclamante a risco. Isto porque ela era a responsável por toda a agência bancária e, nessa condição, corria evidente perigo de ser alvo de ladrões. O banco, por sua vez, não demonstrou no processo ter adotado qualquer medida de segurança. Uma testemunha confirmou que a reclamante ficou traumatizada com o sequestro e cárcere privado. Para o julgador, é claro que ela sofreu dano moral. "O banco reclamado, por força da atividade desempenhada, sem a devida segurança, expôs-se a reclamante ao risco de morte, lembrando que o dano impingido à esfera moral, nestes casos, é inegável", registrou no voto.
Ao caso, o magistrado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Ele explicou que, segundo essa teoria, o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade por ele desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para o empregado. Citando doutrina, o relator esclareceu que o risco da própria atividade empresarial é que dá origem à responsabilidade. Nessa linha de raciocínio, o simples fato de se tratar de um banco já colocou a gerente em risco potencial de ser envolvida em uma ação criminosa. A responsabilidade neste caso é objetiva, não dependendo da forma como o réu agiu ou deixou de agir. Como registrado na doutrina mencionada pelo relator, a responsabilidade aqui tem por base o risco. E este é um dado objetivo.
"Restando demonstrado que a reclamante se submeteu à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o reclamado deve responder pelo risco, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º, caput, da Consolidação", observou o relator. Ele também identificou a negligência do banco, que nenhuma providência tomou mesmo já tendo passado por inúmeras situações semelhantes. Nesse sentido, a declaração do próprio representante do réu de que conhece vários colegas que já passaram por sequestros. O relator alertou que não basta existir norma interna com recomendações de segurança pessoal. É preciso que os empregados sejam treinados para evitar ou, pelo menos, minimizar os efeitos desses infortúnios. No caso da reclamante, isso não foi demonstrado.
Por tudo isso, o relator confirmou o direito da reclamante a uma indenização por dano moral. No entanto, considerando o valor fixado em 1º Grau muito elevado, o julgador decidiu reduzi-lo para R$50 mil reais, levando em conta todas as circunstâncias do caso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."
Fonte: TRT 3ª Região
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