"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou o Coritiba Foot Ball Club ao pagamento de diferenças salariais ao jogador Rodrigo Batata, a título de direito de imagem. Em decisão unilateral, o clube havia reduzido os pagamentos ao jogador sob o argumento de que seu valor de imagem tinha diminuído.
O clube chegou a pedir a extinção do processo, alegando que a questão não havia tramitado na Justiça Desportiva. O relator do caso no TST, ministro Fernando Eizo Ono (foto), ressaltou que essa regra vale apenas para disputas envolvendo disciplina e competições desportivas, nunca nas questões trabalhistas.
Rodrigo Batata foi jogador do Coritiba entre fevereiro de 2005 a dezembro de 2006. Na reclamação trabalhista, ele informou que o salário mensal pactuado com o clube era de R$ 5 mil, e o valor do direito de imagem estipulado em R$ 12 mil. Entretanto, a partir de janeiro de 2006, o clube reduziu em R$ 2 mil os valores repassados ao atleta a título de direito de imagem. Em sentença, a juíza da 28ª Vara Trabalhista de Curitiba (PR) concordou com a natureza salarial dos pagamentos a título de direito de imagem e condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais.
Para condenar o clube, a juíza utilizou, por analogia, o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que limita em 50% do salário o pagamento de verbas indenizatórias (diárias de viagens e ajuda de custo), passando a ter natureza salarial os valores que superem este percentual. "Não é possível admitir que a exploração da imagem seja remunerada com um valor muito superior ao do próprio trabalho do jogador", diz a sentença.
O Coritiba recorreu ao TRT-9 alegando que o pagamento de direito de imagem é de natureza indenizatória e não salarial. O clube argumentou, ainda, que o dispositivo da CLT não poderia ter sido utilizado, pois direito de imagem não é verba trabalhista, mas sim um valor pago aos cidadãos que tenham tido sua imagem utilizada em meios de comunicação. O acórdão regional manteve a condenação, assinalando que o direito de imagem, pago em decorrência da Lei 9.615/98, a chamada Lei Pelé, tem "evidente natureza trabalhista, que lhe é inerente, em se tratando de pagamento oriundo da relação empregatícia".
Em recurso ao TST, o clube voltou a firmar que o direito de imagem possui caráter indenizatório, porque foi pactuado em contrato civil, totalmente alheio ao contrato de trabalho. Pediu, ainda, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por não ter havido submissão prévia da demanda à Justiça Desportiva. O relator indeferiu o pedido de extinção, destacando que a exigência de esgotamento prévio das instâncias desportivas para a proposição de demanda judicial se aplica apenas aos litígios envolvendo disciplina e competições desportivas e não nas questões trabalhistas.
Em relação ao direito de imagem, o relator ressaltou que o TST tem decidido que a verba paga por entidades desportivas aos atletas a título de cessão do uso do direito de imagem possui natureza remuneratória, porque a imagem do atleta decorre diretamente do desempenho de suas atividades profissionais."
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