"Lenitivo, segundo o dicionário, é o que acalma, traz conforto, alívio e consolação. Exatamente o que se deve buscar ao fixar o valor da indenização por dano moral, conforme esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Uma tarefa nem sempre fácil para os magistrados, já que o ordenamento jurídico vigente deixa ao livre arbítrio deles a "quantificação" do dano sofrido. No caso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, os familiares de um empregado morto em decorrência de silicose conseguiram obter a condenação da ex-empregadora ao pagamento de reparações pelos danos sofridos. No entanto, não concordaram com os valores fixados em 1º Grau e pediram que fossem aumentados. E a Turma de julgadores lhes deu razão parcial.
Marido e pai dos reclamantes, o empregado morreu aos 73 anos em razão da silicose adquirida no trabalho desenvolvido em minas subterrâneas da reclamada, uma grande mineradora. A doença, causada pelo contato com a poeira contendo sílica, já vitimou inúmeros trabalhadores. No caso do processo, o juiz de 1º Grau entendeu que a viúva e os filhos tinham direito à reparação pelos danos sofridos com a morte do ente querido. Por isso, condenou a empresa a pagar R$10 mil reais à viúva e R$5 mil reais para cada um dos filhos, por danos morais. A viúva também conseguiu obter uma pensão vitalícia.
A ré chegou a apresentar recurso, mas ele não pôde ser apreciado, porque foi apresentado fora do prazo. Por sua vez, os familiares foram parcialmente atendidos em seus pleitos. Ao analisar o caso, o relator explicou que a fixação da reparação por dano moral deve levar em consideração diversos aspectos, como a gravidade, extensão e natureza do dano, além da conduta do ofensor e os benefícios recebidos com a ação dele. Também se deve ter em vista o caráter pedagógico da punição, cujo objetivo é coibir a repetição desse tipo de conduta. Baseando-se em ensinamentos de doutrinadores, o relator esclareceu o "luto da família" deve ser entendido como o sentimento de tristeza causado pelo falecimento de pessoa querida. E lembrou que o artigo 948 do Código Civil assegura aos familiares da vítima uma compensação reparatória do dano moral, que deve propiciar satisfação pessoal e conforto espiritual.
Para o relator, as quantias fixadas na sentença não compensam os danos morais sofridos no caso. "Tratando-se de indenização devida em consequência de falecimento causado por doença profissional, considero insuficientes as quantias fixadas na sentença", ponderou. Por essa razão, a indenização devida à viúva foi elevada para R$60 mil reais e a destinada a cada filho para R$30 mil reais."
Fonte: TRT 3ª Região
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