quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Juíza anula pedido de demissão e determina reintegração de costureira grávida (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma empregada gestante pode abrir mão da sua garantia no emprego? Na visão da juíza substituta Carla Cristina de Paula Gomes, não existe essa possibilidade, uma vez que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável. Nesse sentido, a julgadora entende que basta a empregada provar que já estava grávida na ocasião da dispensa para ter garantida a estabilidade provisória. Até porque esse direito visa não só a proteger a própria trabalhadora contra o ato arbitrário de dispensa, mas, sobretudo, a resguardar e assegurar o bem estar do bebê. Esse tema foi abordado pela magistrada no julgamento de uma ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Passos. Com base nesse posicionamento, a juíza anulou o pedido de demissão feito por uma costureira grávida e determinou a sua reintegração ao quadro funcional da empresa.
A costureira, que apresentou sintomas de gravidez no curso do aviso prévio trabalhado, postulou em sua ação que fosse declarado inválido o seu pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, alegou que a trabalhadora pretendia montar sua própria empresa e, por esse motivo, pediu voluntariamente demissão, o que inviabilizaria a reintegração e a consequente garantia do emprego decorrente da estabilidade provisória da gestante.
Em sua sentença, a magistrada explicou que, conforme o entendimento expresso na Súmula 244, I, do TST, para o reconhecimento da garantia de emprego não é necessário que o empregador tenha ciência do estado gravídico da empregada. Basta o conhecimento dessa condição pela própria trabalhadora. Ao analisar a declaração dada pelo médico que examinou a costureira, a magistrada verificou que esta contava, em 15/5/2012, com mais ou menos 24 semanas de gravidez, o que dá um total de 168 dias e, aproximadamente, cinco meses e meio. Assim, retroagindo na contagem do tempo, chega-se ao início do mês de dezembro, ocasião em que a reclamante ainda cumpria o aviso prévio, situação confirmada pelo exame de sangue juntado ao processo, que em 4 de janeiro de 2012 já apontava resultado positivo. Somem-se a isto os afastamentos, por motivo de doença, de conhecimento inegável da reclamada, conforme revelaram os depoimentos. Prova disso é que a trabalhadora foi atendida várias vezes pelo médico da empresa, que se limitou a apresentar o diagnóstico de simples virose nas repetidas vezes em que ela passou mal.
"Constatada a concepção durante o aviso prévio e considerando que este integra o contrato de trabalho (art. 487, § 1º, CLT) para todos os fins, não só para os efeitos pecuniários, mas também para toda e qualquer garantia afeta ao contrato de trabalho, tenho que, efetivamente a reclamante, no ato da homologação de sua rescisão contratual, já tinha ciência de seu estado gravídico e assim o declarou ao empregador", completou. Na percepção da julgadora, o representante do Sindicato Profissional de Vestuário e Calçados demonstrou que nenhuma assistência prestou à trabalhadora no ato de homologação da rescisão contratual, contrariando a regra do artigo 477 parágrafo 1º da CLT, que determina a assistência obrigatória do sindicato nas homologações de empregados com mais de um ano de casa, visando à garantia dos direitos da categoria. Contudo, mesmo sendo informado do estado de gravidez da costureira, no momento em que assinava o termo de rescisão do contrato de trabalho, o seu assistente não interveio ou fez qualquer ressalva sobre tal fato, o que levou a juíza a crer que a assistência não foi prestada de forma satisfatória.
Quanto à alegação patronal de que a costureira teria renunciado ao direito à estabilidade provisória, a magistrada salientou que essa tese não surte o efeito pretendido pela reclamada. "Com efeito, no caso presente, incide o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 30 da SDC, do TST, incorporada pela Sumula 244, também do TST, já que a estabilidade não é destinada à gestante, mas sim ao nascituro, notadamente porque a Reclamante, com mais de um ano no emprego, não foi satisfatoriamente representada pela Entidade Sindical", reiterou a julgadora, afastando a tese patronal. No mais, observou a magistrada que a reclamada nem comprovou a sua alegação de que a empregada tinha interesse em montar o seu próprio negócio e que, por isso, pediu demissão. Mas, conforme ponderou a juíza, ainda que a reclamante se dedicasse a atividade própria em sua residência, desde que não houvesse incompatibilidade de horários com a jornada contratual, nenhum prejuízo haveria ao empregador, principalmente considerando-se que sequer foi alegada eventual concorrência desleal.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante determinou a reintegração da reclamante na função que ocupava, ou em outra compatível com o estado avançado da gravidez, com o pagamento dos respectivos salários e demais vantagens, compreendidos entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Levando em conta a natureza alimentar dos salários, necessários à subsistência da trabalhadora e sua família, e, considerando ainda o provável nascimento do bebê agora em setembro, o que compromete ainda mais o orçamento familiar, a julgadora concedeu a antecipação da tutela para condenar a reclamada ao cumprimento imediato dessas obrigações, independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da trabalhadora. Cabe recurso da decisão."


Fonte: TRT 3ª Reg.

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