"Uma empregada gestante pode abrir mão da sua garantia no emprego? Na visão da juíza substituta Carla Cristina de Paula Gomes, não existe essa possibilidade, uma vez que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável. Nesse sentido, a julgadora entende que basta a empregada provar que já estava grávida na ocasião da dispensa para ter garantida a estabilidade provisória. Até porque esse direito visa não só a proteger a própria trabalhadora contra o ato arbitrário de dispensa, mas, sobretudo, a resguardar e assegurar o bem estar do bebê. Esse tema foi abordado pela magistrada no julgamento de uma ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Passos. Com base nesse posicionamento, a juíza anulou o pedido de demissão feito por uma costureira grávida e determinou a sua reintegração ao quadro funcional da empresa.
A costureira, que apresentou sintomas de gravidez no curso do aviso prévio trabalhado, postulou em sua ação que fosse declarado inválido o seu pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, alegou que a trabalhadora pretendia montar sua própria empresa e, por esse motivo, pediu voluntariamente demissão, o que inviabilizaria a reintegração e a consequente garantia do emprego decorrente da estabilidade provisória da gestante.
Em sua sentença, a magistrada explicou que, conforme o entendimento expresso na Súmula 244, I, do TST, para o reconhecimento da garantia de emprego não é necessário que o empregador tenha ciência do estado gravídico da empregada. Basta o conhecimento dessa condição pela própria trabalhadora. Ao analisar a declaração dada pelo médico que examinou a costureira, a magistrada verificou que esta contava, em 15/5/2012, com mais ou menos 24 semanas de gravidez, o que dá um total de 168 dias e, aproximadamente, cinco meses e meio. Assim, retroagindo na contagem do tempo, chega-se ao início do mês de dezembro, ocasião em que a reclamante ainda cumpria o aviso prévio, situação confirmada pelo exame de sangue juntado ao processo, que em 4 de janeiro de 2012 já apontava resultado positivo. Somem-se a isto os afastamentos, por motivo de doença, de conhecimento inegável da reclamada, conforme revelaram os depoimentos. Prova disso é que a trabalhadora foi atendida várias vezes pelo médico da empresa, que se limitou a apresentar o diagnóstico de simples virose nas repetidas vezes em que ela passou mal.
"Constatada a concepção durante o aviso prévio e considerando que este integra o contrato de trabalho (art. 487, § 1º, CLT) para todos os fins, não só para os efeitos pecuniários, mas também para toda e qualquer garantia afeta ao contrato de trabalho, tenho que, efetivamente a reclamante, no ato da homologação de sua rescisão contratual, já tinha ciência de seu estado gravídico e assim o declarou ao empregador", completou. Na percepção da julgadora, o representante do Sindicato Profissional de Vestuário e Calçados demonstrou que nenhuma assistência prestou à trabalhadora no ato de homologação da rescisão contratual, contrariando a regra do artigo 477 parágrafo 1º da CLT, que determina a assistência obrigatória do sindicato nas homologações de empregados com mais de um ano de casa, visando à garantia dos direitos da categoria. Contudo, mesmo sendo informado do estado de gravidez da costureira, no momento em que assinava o termo de rescisão do contrato de trabalho, o seu assistente não interveio ou fez qualquer ressalva sobre tal fato, o que levou a juíza a crer que a assistência não foi prestada de forma satisfatória.
Quanto à alegação patronal de que a costureira teria renunciado ao direito à estabilidade provisória, a magistrada salientou que essa tese não surte o efeito pretendido pela reclamada. "Com efeito, no caso presente, incide o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 30 da SDC, do TST, incorporada pela Sumula 244, também do TST, já que a estabilidade não é destinada à gestante, mas sim ao nascituro, notadamente porque a Reclamante, com mais de um ano no emprego, não foi satisfatoriamente representada pela Entidade Sindical", reiterou a julgadora, afastando a tese patronal. No mais, observou a magistrada que a reclamada nem comprovou a sua alegação de que a empregada tinha interesse em montar o seu próprio negócio e que, por isso, pediu demissão. Mas, conforme ponderou a juíza, ainda que a reclamante se dedicasse a atividade própria em sua residência, desde que não houvesse incompatibilidade de horários com a jornada contratual, nenhum prejuízo haveria ao empregador, principalmente considerando-se que sequer foi alegada eventual concorrência desleal.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante determinou a reintegração da reclamante na função que ocupava, ou em outra compatível com o estado avançado da gravidez, com o pagamento dos respectivos salários e demais vantagens, compreendidos entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Levando em conta a natureza alimentar dos salários, necessários à subsistência da trabalhadora e sua família, e, considerando ainda o provável nascimento do bebê agora em setembro, o que compromete ainda mais o orçamento familiar, a julgadora concedeu a antecipação da tutela para condenar a reclamada ao cumprimento imediato dessas obrigações, independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da trabalhadora. Cabe recurso da decisão."
A costureira, que apresentou sintomas de gravidez no curso do aviso prévio trabalhado, postulou em sua ação que fosse declarado inválido o seu pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, alegou que a trabalhadora pretendia montar sua própria empresa e, por esse motivo, pediu voluntariamente demissão, o que inviabilizaria a reintegração e a consequente garantia do emprego decorrente da estabilidade provisória da gestante.
Em sua sentença, a magistrada explicou que, conforme o entendimento expresso na Súmula 244, I, do TST, para o reconhecimento da garantia de emprego não é necessário que o empregador tenha ciência do estado gravídico da empregada. Basta o conhecimento dessa condição pela própria trabalhadora. Ao analisar a declaração dada pelo médico que examinou a costureira, a magistrada verificou que esta contava, em 15/5/2012, com mais ou menos 24 semanas de gravidez, o que dá um total de 168 dias e, aproximadamente, cinco meses e meio. Assim, retroagindo na contagem do tempo, chega-se ao início do mês de dezembro, ocasião em que a reclamante ainda cumpria o aviso prévio, situação confirmada pelo exame de sangue juntado ao processo, que em 4 de janeiro de 2012 já apontava resultado positivo. Somem-se a isto os afastamentos, por motivo de doença, de conhecimento inegável da reclamada, conforme revelaram os depoimentos. Prova disso é que a trabalhadora foi atendida várias vezes pelo médico da empresa, que se limitou a apresentar o diagnóstico de simples virose nas repetidas vezes em que ela passou mal.
"Constatada a concepção durante o aviso prévio e considerando que este integra o contrato de trabalho (art. 487, § 1º, CLT) para todos os fins, não só para os efeitos pecuniários, mas também para toda e qualquer garantia afeta ao contrato de trabalho, tenho que, efetivamente a reclamante, no ato da homologação de sua rescisão contratual, já tinha ciência de seu estado gravídico e assim o declarou ao empregador", completou. Na percepção da julgadora, o representante do Sindicato Profissional de Vestuário e Calçados demonstrou que nenhuma assistência prestou à trabalhadora no ato de homologação da rescisão contratual, contrariando a regra do artigo 477 parágrafo 1º da CLT, que determina a assistência obrigatória do sindicato nas homologações de empregados com mais de um ano de casa, visando à garantia dos direitos da categoria. Contudo, mesmo sendo informado do estado de gravidez da costureira, no momento em que assinava o termo de rescisão do contrato de trabalho, o seu assistente não interveio ou fez qualquer ressalva sobre tal fato, o que levou a juíza a crer que a assistência não foi prestada de forma satisfatória.
Quanto à alegação patronal de que a costureira teria renunciado ao direito à estabilidade provisória, a magistrada salientou que essa tese não surte o efeito pretendido pela reclamada. "Com efeito, no caso presente, incide o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 30 da SDC, do TST, incorporada pela Sumula 244, também do TST, já que a estabilidade não é destinada à gestante, mas sim ao nascituro, notadamente porque a Reclamante, com mais de um ano no emprego, não foi satisfatoriamente representada pela Entidade Sindical", reiterou a julgadora, afastando a tese patronal. No mais, observou a magistrada que a reclamada nem comprovou a sua alegação de que a empregada tinha interesse em montar o seu próprio negócio e que, por isso, pediu demissão. Mas, conforme ponderou a juíza, ainda que a reclamante se dedicasse a atividade própria em sua residência, desde que não houvesse incompatibilidade de horários com a jornada contratual, nenhum prejuízo haveria ao empregador, principalmente considerando-se que sequer foi alegada eventual concorrência desleal.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante determinou a reintegração da reclamante na função que ocupava, ou em outra compatível com o estado avançado da gravidez, com o pagamento dos respectivos salários e demais vantagens, compreendidos entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Levando em conta a natureza alimentar dos salários, necessários à subsistência da trabalhadora e sua família, e, considerando ainda o provável nascimento do bebê agora em setembro, o que compromete ainda mais o orçamento familiar, a julgadora concedeu a antecipação da tutela para condenar a reclamada ao cumprimento imediato dessas obrigações, independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da trabalhadora. Cabe recurso da decisão."
Fonte: TRT 3ª Reg.
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