"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Agropalma S. A. (empresa do segmento agrícola e de alimentos) a indenizar uma trabalhadora rurícola por danos morais por submetê-la a condições degradantes de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil, conforme decisão unânime nos termos do voto da relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria.
O acórdão reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que, por sua vez, alterou sentença que condenou a Agropalma a responder subsidiariamente pelo dever de indenizar imposto à SG Fornecimento de Mão de Obra Ltda., empregadora da rurícola. O juízo de primeiro grau considerou ilegal a terceirização.
Em sua reclamação contra as empresas, a mulher relatou que foi submetida a condições degradantes no local de trabalho. Afirmou haver precariedade de higiene e falta de instalações sanitárias adequadas, de forma que era obrigada a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, estando sujeita a ser observada pelos demais trabalhadores.
Também informou que não lhe eram fornecidos os devidos equipamentos de proteção individual e água potável, além de não haver abrigo contra intempéries nem local adequado para fazer refeições. Por isso, pleiteou indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.
A sentença de primeira instância que fora favorável à trabalhadora consignou haver autos de infração contra a empresa que corroboravam a existência das condições degradantes tais como relatadas na ação. A conclusão foi a de que ficou configurado o abalo moral, "uma vez constatada a existência do fato causador do dano, o nexo causal entre este fato e o abalo apontado, além do dano efetivamente oferecido à ex-empregada, a qual viu aviltada a sua dignidade como pessoa humana ao ser exposta ao ambiente de trabalho totalmente desprovido de estrutura, configurando-se assim o desrespeito patronal".
Porém, o valor da indenização foi estipulado em R$ 11.730,00. A sentença considerou o tempo de exposição ao ambiente de trabalho degradante (cerca de dois anos) e condenou a empresa ao pagamento de montante equivalente ao valor do salário mínimo nacional da época multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados pela mulher.
Com a chegada da matéria ao TRT8, em recurso da empresa, o processo tomou outro rumo. O Tribunal Regional entendeu de forma diversa e afastou a condenação imposta. O acórdão frisou não haver comprovação de dano moral, constrangimento e sofrimento resultantes da precariedade de banheiros e locais para fazer refeições.
No TST, a Oitava Turma reverteu a decisão do TRT. O voto da relatora expressa que, "conforme se verifica dos trechos destacados na transcrição do acórdão, o quadro fático delineado caracteriza, inequivocamente, afronta aos mais básicos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores, insculpidos na Constituição da República, como o princípio da dignidade humana, e caracteriza, de forma suficiente, o dano moral, não havendo outra solução para a controvérsia senão a obrigação de repará-lo, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil."
O acórdão reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que, por sua vez, alterou sentença que condenou a Agropalma a responder subsidiariamente pelo dever de indenizar imposto à SG Fornecimento de Mão de Obra Ltda., empregadora da rurícola. O juízo de primeiro grau considerou ilegal a terceirização.
Em sua reclamação contra as empresas, a mulher relatou que foi submetida a condições degradantes no local de trabalho. Afirmou haver precariedade de higiene e falta de instalações sanitárias adequadas, de forma que era obrigada a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, estando sujeita a ser observada pelos demais trabalhadores.
Também informou que não lhe eram fornecidos os devidos equipamentos de proteção individual e água potável, além de não haver abrigo contra intempéries nem local adequado para fazer refeições. Por isso, pleiteou indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.
A sentença de primeira instância que fora favorável à trabalhadora consignou haver autos de infração contra a empresa que corroboravam a existência das condições degradantes tais como relatadas na ação. A conclusão foi a de que ficou configurado o abalo moral, "uma vez constatada a existência do fato causador do dano, o nexo causal entre este fato e o abalo apontado, além do dano efetivamente oferecido à ex-empregada, a qual viu aviltada a sua dignidade como pessoa humana ao ser exposta ao ambiente de trabalho totalmente desprovido de estrutura, configurando-se assim o desrespeito patronal".
Porém, o valor da indenização foi estipulado em R$ 11.730,00. A sentença considerou o tempo de exposição ao ambiente de trabalho degradante (cerca de dois anos) e condenou a empresa ao pagamento de montante equivalente ao valor do salário mínimo nacional da época multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados pela mulher.
Com a chegada da matéria ao TRT8, em recurso da empresa, o processo tomou outro rumo. O Tribunal Regional entendeu de forma diversa e afastou a condenação imposta. O acórdão frisou não haver comprovação de dano moral, constrangimento e sofrimento resultantes da precariedade de banheiros e locais para fazer refeições.
No TST, a Oitava Turma reverteu a decisão do TRT. O voto da relatora expressa que, "conforme se verifica dos trechos destacados na transcrição do acórdão, o quadro fático delineado caracteriza, inequivocamente, afronta aos mais básicos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores, insculpidos na Constituição da República, como o princípio da dignidade humana, e caracteriza, de forma suficiente, o dano moral, não havendo outra solução para a controvérsia senão a obrigação de repará-lo, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil."
Fonte: TST
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