"Por maioria de votos, a Hair Locadora Ltda. conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu o vínculo de emprego de uma manicure de um de seus salões de beleza. A decisão, tomada na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, destacou que a relação existente entre a manicure e o salão não foi de trabalho, mas sim, uma relação civil autônoma.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), destacou que diante das provas descritas no acórdão regional podia-se verificar que a manicure não recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo serviço, ficando o restante (30%) para o salão. Dessa forma, o relator entendeu que a relação existente se assemelhava a de uma parceria, na qual o dono de salão ficava responsável pelas necessidades básicas para a prestação do serviço e a manicure - profissional liberal - pela sua execução.
Caputo Bastos observou que a decisão regional deveria ser reformada pela ausência na relação dos pressupostos de subordinação e pessoalidade. Para o relator ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional neste caso. Ao final ressaltou que as profissionais nunca se fizeram substituir com medo de perder a clientela.
Na inicial a profissional afirmou que, apesar de haver firmado contrato de arrendamento, estariam presente em sua relação os pressupostos que configurariam o vínculo de emprego. Conforme descreveu, não dispunha de liberdade plena para decidir seus horários, nem sobre os preços dos serviços prestados (subordinação), não podia se fazer substituir por terceiros na prestação dos serviços (pessoalidade), trabalhou durante dois anos chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão (habitualidade) e o seu trabalho era prestado mediante o pagamento de contraprestação, por comissão (onerosidade).
A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba declarou a nulidade dos contratos de arrendamento firmados e condenou a empresa a obrigação de assinar a CTPS e pagar a manicure os valores rescisórios decorrentes do reconhecimento do vínculo, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O Regional manteve esse entendimento, mas a Turma reformou a decisão."
Em seu voto, o relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), destacou que diante das provas descritas no acórdão regional podia-se verificar que a manicure não recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo serviço, ficando o restante (30%) para o salão. Dessa forma, o relator entendeu que a relação existente se assemelhava a de uma parceria, na qual o dono de salão ficava responsável pelas necessidades básicas para a prestação do serviço e a manicure - profissional liberal - pela sua execução.
Caputo Bastos observou que a decisão regional deveria ser reformada pela ausência na relação dos pressupostos de subordinação e pessoalidade. Para o relator ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional neste caso. Ao final ressaltou que as profissionais nunca se fizeram substituir com medo de perder a clientela.
Na inicial a profissional afirmou que, apesar de haver firmado contrato de arrendamento, estariam presente em sua relação os pressupostos que configurariam o vínculo de emprego. Conforme descreveu, não dispunha de liberdade plena para decidir seus horários, nem sobre os preços dos serviços prestados (subordinação), não podia se fazer substituir por terceiros na prestação dos serviços (pessoalidade), trabalhou durante dois anos chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão (habitualidade) e o seu trabalho era prestado mediante o pagamento de contraprestação, por comissão (onerosidade).
A 6ª Vara do Trabalho de Curitiba declarou a nulidade dos contratos de arrendamento firmados e condenou a empresa a obrigação de assinar a CTPS e pagar a manicure os valores rescisórios decorrentes do reconhecimento do vínculo, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O Regional manteve esse entendimento, mas a Turma reformou a decisão."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-nao-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-manicure-e-salao-de-beleza?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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