"No Brasil a surdez está entre as mais frequentes doenças profissionais. Mas os efeitos da exposição ao ruído poderiam ser atenuados ou até neutralizados se todas as empresas fornecessem aos seus empregados os equipamentos de proteção individual adequados, como, por exemplo, os protetores auditivos. Nos termos do item 6.1 da NR-6, EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo trabalhador para proteção contra riscos que ameaçam a segurança e a saúde no trabalho. Toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. O empregador é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos EPIs. Mas, é claro que a vida útil desses aparelhos é limitada, pois eles se desgastam com o uso e o passar do tempo. Então, qual seria o prazo de validade de um protetor auditivo? Essa questão foi abordada pelo juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
O empregado alegou que ficou comprovada a exposição a ruído em nível acima dos limites de tolerância, não neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, em razão da irregularidade na substituição dos protetores auriculares do tipo concha. O trabalhador pediu a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual não atingido pela prescrição. Por sua vez, a empresa fabricante de material hospitalar argumentou que está provado no processo o fornecimento dos protetores auditivos, devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o uso efetivo pelo reclamante. De acordo com a tese patronal, não há norma que fixe o prazo de validade dos protetores auditivos, sendo relevante, somente, o seu estado de conservação.
O magistrado considerou o laudo pericial bastante esclarecedor quanto ao tema, descrevendo o ambiente insalubre pela exposição ao ruído em 89,00 dB para o setor de trabalho do reclamante, quatro a mais que o limite de tolerância para a jornada de oito horas praticada. O perito verificou o fornecimento de EPI certificado, bem como o uso do aparelho pelo trabalhador. No entanto, a perícia constatou que a empresa não se preocupou em repor o EPI de forma suficiente a garantir sua eficácia, pois o protetor auditivo tipo concha/abafador era substituído a cada três anos, aproximadamente.
Analisando as informações do laudo pericial, o julgador explicou que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao emitir o Certificado de Aprovação ¿ CA, não especifica a vida útil ou a durabilidade dos protetores auditivos. A legislação pertinente estabelece, apenas, que os protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. De acordo com o Manual de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a vida útil dos protetores auditivos tipo concha/abafador pode ser estimada em quatro a 12 meses.
Sendo assim, o magistrado considerou razoável o laudo pericial que contabilizou a neutralização do agente insalubre pelo prazo de um ano após o fornecimento do EPI. Em função da substituição irregular dos protetores auditivos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente ao período que ultrapassou o tempo de validade do EPI, ou seja, período em que o empregado trabalhou exposto ao ruído. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto."
O empregado alegou que ficou comprovada a exposição a ruído em nível acima dos limites de tolerância, não neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, em razão da irregularidade na substituição dos protetores auriculares do tipo concha. O trabalhador pediu a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual não atingido pela prescrição. Por sua vez, a empresa fabricante de material hospitalar argumentou que está provado no processo o fornecimento dos protetores auditivos, devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o uso efetivo pelo reclamante. De acordo com a tese patronal, não há norma que fixe o prazo de validade dos protetores auditivos, sendo relevante, somente, o seu estado de conservação.
O magistrado considerou o laudo pericial bastante esclarecedor quanto ao tema, descrevendo o ambiente insalubre pela exposição ao ruído em 89,00 dB para o setor de trabalho do reclamante, quatro a mais que o limite de tolerância para a jornada de oito horas praticada. O perito verificou o fornecimento de EPI certificado, bem como o uso do aparelho pelo trabalhador. No entanto, a perícia constatou que a empresa não se preocupou em repor o EPI de forma suficiente a garantir sua eficácia, pois o protetor auditivo tipo concha/abafador era substituído a cada três anos, aproximadamente.
Analisando as informações do laudo pericial, o julgador explicou que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao emitir o Certificado de Aprovação ¿ CA, não especifica a vida útil ou a durabilidade dos protetores auditivos. A legislação pertinente estabelece, apenas, que os protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. De acordo com o Manual de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a vida útil dos protetores auditivos tipo concha/abafador pode ser estimada em quatro a 12 meses.
Sendo assim, o magistrado considerou razoável o laudo pericial que contabilizou a neutralização do agente insalubre pelo prazo de um ano após o fornecimento do EPI. Em função da substituição irregular dos protetores auditivos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente ao período que ultrapassou o tempo de validade do EPI, ou seja, período em que o empregado trabalhou exposto ao ruído. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6824&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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