"A 7ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso interposto por um banco no último dia do prazo. Isto porque a peça processual foi protocolada quando o horário de expediente interno já havia se encerrado. Neste caso, conforme entenderam os julgadores, a data a ser considerada para a contagem do prazo legal é a do dia seguinte. Por isso, o recurso foi considerado intempestivo (fora do prazo legal).
Atuando como relatora, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que os atos processuais devem ser praticados conforme previsto na legislação processual. Para conhecimento do recurso, é necessário que todos os pressupostos de admissibilidade sejam observados. No caso do processo, isso não ocorreu.
É que o recurso ordinário foi protocolado pelo banco às 18h31, sendo que o horário de funcionamento do Tribunal e das Varas do Trabalho é das 8h às 18h, para expediente externo, e até às 19h, para expediente interno. Assim prevê o artigo 1º do Ato Regulamentar nº 07 de 27/06/2002 do TRT de Minas.
A relatora ressaltou que nada impede o recebimento das peças processuais depois das 18h. Contudo, a data a ser considerada para a contagem do prazo legal será a do dia seguinte. Para todos efeitos, o banco reclamado apresentou seu recurso no dia seguinte ao término do prazo, o que impediu a apreciação por parte dos julgadores, nos termos das normas aplicáveis.
Não fosse o bastante, o recurso foi protocalado perante o Tribunal, quando o correto seria oferecê-lo na sede do juízo que deu a decisão. A relatora destacou que a determinação neste sentido encontra-se nos artigos 176 e 500, I, do CPC, aplicáveis de forma secundária ao Processo do trabalho. Assim, também por descumprimento dessa exigência legal, o recurso não foi conhecido."
Atuando como relatora, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que os atos processuais devem ser praticados conforme previsto na legislação processual. Para conhecimento do recurso, é necessário que todos os pressupostos de admissibilidade sejam observados. No caso do processo, isso não ocorreu.
É que o recurso ordinário foi protocolado pelo banco às 18h31, sendo que o horário de funcionamento do Tribunal e das Varas do Trabalho é das 8h às 18h, para expediente externo, e até às 19h, para expediente interno. Assim prevê o artigo 1º do Ato Regulamentar nº 07 de 27/06/2002 do TRT de Minas.
A relatora ressaltou que nada impede o recebimento das peças processuais depois das 18h. Contudo, a data a ser considerada para a contagem do prazo legal será a do dia seguinte. Para todos efeitos, o banco reclamado apresentou seu recurso no dia seguinte ao término do prazo, o que impediu a apreciação por parte dos julgadores, nos termos das normas aplicáveis.
Não fosse o bastante, o recurso foi protocalado perante o Tribunal, quando o correto seria oferecê-lo na sede do juízo que deu a decisão. A relatora destacou que a determinação neste sentido encontra-se nos artigos 176 e 500, I, do CPC, aplicáveis de forma secundária ao Processo do trabalho. Assim, também por descumprimento dessa exigência legal, o recurso não foi conhecido."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7322&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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