"Desde que não haja impedimento legal para a ruptura do contrato de trabalho, o empregador pode decidir se dispensa ou não um empregado. Essa é uma prerrogativa que a legislação lhe confere na condução de seu empreendimento. É o chamado poder potestativo. Mas para o exercício desse direito, o empregador deve sempre observar princípios éticos e sociais. Se a dispensa se dá com a intenção de causar algum mal ou reprimir garantias constitucionais, será considerada abusiva.
Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, em relação à dispensa de um empregado levada a efeito pouco depois que ele ajuizou uma ação trabalhista contra o seu empregador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, por entender que a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de romper o contrato, sem qualquer abuso. Mas ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, atuando à época como juíza convocada, chegou a conclusão diferente e decidiu reformar a decisão.
Analisando as provas do processo, a magistrada constatou que a empresa dispensou vários empregados que ajuizaram ação trabalhista. E concluiu que as dispensas não ocorriam de forma aleatória. Havia critérios objetivos para isso e um deles era, justamente, a existência de ação trabalhista contra o empregador. Essa circunstância era equiparada a outros fatores negativos, como faltas, improdutividade e questões disciplinares. Além disso, um diretor coagia os empregados a aceitarem um acordo. Os trabalhadores eram ameaçados até de perda do emprego, o que, inclusive, acabou acontecendo com o reclamante. A magistrada apurou também que várias decisões do TRT de Minas reconheceram a prática de assédio moral relacionado à coação psicológica por parte da reclamada.
Com base nesse contexto, a relatora não teve dúvidas de que o reclamante foi dispensado como meio de punição pelo exercício do direito de ação. Para a julgadora, foi uma retaliação por ter ele ajuizado uma ação durante o contrato de trabalho. Uma atitude que, no entender da julgadora, ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador de romper o contrato de trabalho. Segundo a relatora, houve flagrante abuso de direito, discriminação e desrespeito à garantia constitucional do direito de ação assegurado a todo cidadão. Tudo a violar a dignidade do empregado e sua garantia fundamental relativa ao direito de ação (artigos 5º, inciso XXXV e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República).
A magistrada lembrou ainda que, pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, a discriminação compreende a distinção, exclusão ou preferência, com fundamento em preconceito de sexo, cor, estado civil, idade ou qualquer outro motivo que, em regra, altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego, de forma infundada. Da mesma forma, a Lei 9.029/95 determina, em seu artigo 1º, a proibição de "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."
Reconhecendo, então, que o empregador extrapolou os limites do seu poder de dirigir o empreendimento e violou direitos inerentes à dignidade do trabalhador, a relatora considerou devida a reparação por dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º Grau e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização de R$7.000,00, valor equivalente a quase 10 salários base do reclamante na data da dispensa."
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