segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Turma declara incompetência da JT para julgar causa envolvendo grande empreiteiro (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a Turma Recursal de Juiz de Fora declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar um caso envolvendo um empreiteiro (reclamante no processo) e a empresa que o contratou. Ou seja, o reclamante não trabalhou para a reclamada, mas prestou-lhe serviços por meio de atividade econômica organizada (empreitada), utilizando, para tanto, a força de trabalho de seus próprios empregados. Nesse caso, no entender da Turma, quem tem competência para dizer o direito é a Justiça Comum, para onde o processo foi encaminhado, depois de considerados nulos os atos decisórios.
Conforme esclareceu o relator, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ficou clara na própria causa de pedir, indicada na petição inicial. Isso porque, embora o reclamante se apresentasse como pequeno empreiteiro, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os seus próprios argumentos demonstraram o contrário. Segundo alegou, ele firmou contrato de pequena empreitada com a construtora reclamada, no valor de R$50.000,00, com início em março de 2009 e término previsto para março de 2010. Por culpa da empresa, a obra atrasou, durando até outubro de 2010, e ele teve que contratar mais cinco empregados, tendo mais R$8.000,00 de gastos.
Na visão do relator, três circunstâncias descaracterizam o que a doutrina e a jurisprudência definem como pequena empreitada: a duração do serviço contratado, o valor contratado e a inexistência da pessoalidade na realização do trabalho. O magistrado ressaltou que o artigo 652, a, III, da CLT, estabelece expressamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar os processos decorrentes de contrato de empreitada. Contudo, esse dispositivo refere-se ao empreiteiro pessoa física, que atua como profissional autônomo, executando só, ou, no máximo, com algum auxiliar, uma obra de valor econômico não elevado.
O juiz convocado acrescentou que não se inclui nessa competência o empreiteiro pessoa jurídica, ou o que é pessoa física, mas atua com vários auxiliares ou empregados, como se fosse empresário. A intenção da lei foi proteger aquele trabalhador autônomo mais humilde, que não é a situação do reclamante. Ao afirmar que teve que contratar mais cinco empregados, o autor deixou evidente que já contava com outros trabalhadores executando o serviço. Em outras palavras, a estrutura montada pelo reclamante, com vários empregados sob seu comando, o alto valor do contrato e o longo prazo para o cumprimento demonstram que a relação entre ele e a construtora reclamada não era de pequena empreitada. Portanto, o caso terá de ser resolvido pela Justiça comum."


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