"A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), em recurso ordinário, manteve sentença da primeira instância, que julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta por um empregado da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARHP) contra a empresa e o Estado do Maranhão.
Alegando que foi contratado para exercer a função de médico veterinário, o trabalhador requereu, na petição inicial, o pagamento do piso salarial de médico veterinário conforme a Lei nº 4.950-A/66, com vinculação ao salário mínimo, bem como o pagamento de diferenças salariais. Ele também pleiteou a legitimidade de o Estado do Maranhão para figurar na demanda.
O juízo da Quinta Vara do Trabalho (VT) de São Luís acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao fundamento de incompatibilidade da Lei nº 4.950-A/66 com a Constituição Federal, ante a ilegalidade da indexação do salário mínimo a vantagens pecuniárias.
O trabalhador recorreu da decisão alegando que já restou pacificado na jurisprudência do TRT-MA que a fixação do salário profissional a determinada categoria tendo como parâmetro o salário mínimo não afronta a Constituição Federal. Ele destacou que o impedimento constitucional de atrelar o salário mínimo à condição de indexador ou mesmo índices de qualquer variação de valores e cálculos não pode ser confundido com base, teto ou piso salarial em dispositivo vigente.
O trabalhador também reiterou o pedido de legitimidade passiva de o Estado do Maranhão para figurar na ação, uma vez que a EMARHP é uma empresa vinculada ao Estado.
O relator do processo, desembargador Gerson de Oliveira, negou provimento ao recurso. Conforme o desembargador, o que impede a implantação do piso salarial com base na Lei nº 4.950-A/66 é a falta de comprovação pelo trabalhador de que foi contratado para o cargo de médico veterinário.
Segundo o desembargador, contracheques juntados nos autos comprovam que o trabalhador foi contratado para exercer o cargo de técnico em agropecuária. A informação foi ratificada pela EMARHP. Em sua contestação, em que arguiu fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a empresa registrou que o trabalhador foi contratado pela extinta EMATER-MA para a função de técnico em agropecuária.
Ainda, segundo o relator, competia ao ex-empregado comprovar a sua contratação para o cargo de médico veterinário. “Não comprovado que o reclamante exercia a função de veterinário, profissão esta sujeita às disposições da Lei nº 4.950-A/66, não há que se aplicar a citada norma para fins de piso salarial”, enfatizou.
Com relação ao impedimento constitucional, o desembargador Gerson de Oliveira esclareceu que a norma constitucional (artigo 7º, IV) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, refere-se à impossibilidade de sua utilização com o intuito de evitar o efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se referindo à fixação de outro patamar salarial. “Desta forma, a Lei nº 4.950-A/66 não fere a Carta Magna já que estipula a contraprestação salarial no intuito de assegurar aos citados profissionais o atendimento de suas necessidades básicas”, concluiu o desembargador, embasado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 28.08.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 03.09.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial."
Extraído de: http://www.trt16.jus.br/site/index.php?noticia=28156
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