terça-feira, 25 de setembro de 2012

Turma afasta litispendência de ação individual e ação coletiva de sindicato (Fonte: TST)


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a litispendência de uma reclamação de um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) na qual constavam os mesmos pedidos de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da sua categoria profissional. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a sentença do primeiro grau que, entendendo caracterizada litispendência, devido aos pedidos idênticos nas duas ações, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa no período de 1979 a 2003, alegando que foi aposentado em enquadramento inferior a que entendia de direito, por falta de promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. Ele estava enquadrado na função de administrador em grupo de atividades técnico científicas no plano de cargos e salários da empresa.
Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão de afastar a litispendência seguiu o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), adotado em recente julgamento do recurso ERR 8800-55.2008.5.22.0003 sob a relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Nesse precedente, a seção especializada concluiu que ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual do empregado, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta por empregado individualmente. Isso com fundamento na interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Essa posição é nova, pois até recentemente o TST considerava que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação idêntica ajuizada pelo empregado, destacou o relator. "Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente", explicou o relator."



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