"Não há como fixar aumento real para a categoria profissional por intermédio de sentença normativa, se não existem indicadores objetivos de produtividade. Com base nesse entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que pretendia garantir reajuste salarial previsto em dissídio coletivo.
Em decisão monocrática, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, deferiu parcialmente pedido da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE), para que fosse suspensa uma cláusula sobre reajuste salarial do Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O ministro limitou o reajuste salarial reivindicado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo em 6,49%.
O sindicato recorreu dessa decisão, por meio de agravo regimental, afirmando haver indicadores objetivos de produtividade suficientes para a concessão de reajuste salarial, exatamente como deferido pelo TRT. Alegou, ainda, que o reajuste teria sido possível graças à flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, que vedaria a dispensa de determinado percentual de empregados da empresa.
A cláusula suspensa parcialmente pela decisão do ministro João Oreste Dalazen dizia que a EMAE concederia reajuste salarial de 8,10% a partir de 1º de junho de 2011, aplicados sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2011. Esse reajuste, de acordo com o ministro, representava aumento real da ordem de 1,5%.
De acordo com o ministro Dalazen, o TRT considerou como paradigma o percentual negociado pela categoria profissional com a CESP, empresa do mesmo segmento econômico que a EMAE. Para o TRT, não haveria motivo para ausência de isonomia no caso, tendo em vista que as duas empresas são sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e à livre concorrência, explicou.
Ao analisar o caso, o ministro Dalazen observou que o TRT não amparou a concessão do reajuste salarial em indicadores objetivos de produtividade, apenas limitou-se a estender o mesmo percentual de aumento concedido por empresa do mesmo setor econômico da EMAE.
Ainda que houvesse elementos objetivos que sustentem a pretensão do sindicato autor, frisou o ministro, o TRT deixou de observá-los. O ministro reafirmou que a imposição de cláusula de aumento real, via sentença normativa, somente é possível quando fundada em indicadores objetivos de produtividade.
O ministro ressaltou, por fim, que a flexibilização da cláusula de gerenciamento de pessoal, alegada pelo sindicato, não equivale à hipótese admitida pela SDC.
Com base nesses argumentos, a SDC negou provimento ao recurso do sindicato, por unanimidade."
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