"Com o entendimento de que contra o "absolutamente incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.
O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros da seção especializada.
A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei", manifestou.
A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no mesmo sentido.
Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito."
Nenhum comentário:
Postar um comentário