quinta-feira, 23 de agosto de 2012

FALTOU O CPF DA RÉ: CÂMARA DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO ARQUIVADA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 4ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de uma trabalhadora que teve seu processo arquivado, sem julgamento de mérito, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, porque a autora deixou de informar, na petição inicial, o número do CPF do seu ex-empregador, um fazendeiro. O acórdão determinou “o retorno dos autos à origem para designação de audiência una, com a notificação das partes”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “a lei não exige que o autor, ao propor a petição inicial, faça dela constar o número do CPF da parte contrária, à luz do parágrafo 1º do artigo 840 da CLT”, e concluiu que “as regras administrativas pertinentes ao cadastramento dos litigantes não podem servir de obstáculo para o cidadão ter acesso à Justiça”. Dezena lembrou que “a informação exigida tem caráter pessoal e não é lícito exigir-se que dela tenha conhecimento aquele que deduz sua pretensão em juízo”. No entendimento da decisão colegiada da 4ª Câmara, a sentença de 1ª instância “atenta contra os princípios constitucionais que garantem a inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça e o direito de defesa”.
Em seu recurso, a trabalhadora ressaltou que “nem o artigo 282 do Código de Processo Civil, tampouco o artigo 840 da CLT exigem, para a qualificação das partes, a apresentação do CPF da parte ré”, e destacou também que “no Direito do Trabalho vigora o princípio da oralidade”.
A trabalhadora informou que a fazenda onde trabalhou está inscrita no Cadastro Específico do INSS (CEI), e, por isso, na falta do CPF da pessoa física, indicou “o aludido número à origem, à luz do que reza o artigo 2º do Decreto 76.900/1975”. Dessa forma, a reclamante entende que “o réu encontra-se devidamente qualificado”.
O acórdão reconheceu que a trabalhadora não ficou inerte à determinação do juízo de primeira instância para informar o CPF do empregador, mas lembrou que “o CPF constitui informação de natureza privada, não existindo um banco de dados de acesso público para tanto (nem mesmo na internet)”. Por isso, a Câmara entendeu como correta a atitude da reclamante, que “apenas reiterou o número do CEI do réu, além de esclarecer o motivo pelo qual não teve condições de informar o dado solicitado”.
O acórdão salientou também que, “diversamente do pronunciamento da origem, o Comunicado GP-PVA 02/2010 não exige que o reclamante, obrigatoriamente, informe, quando do cadastro da reclamação, o nome do CPF ou CNPJ da parte reclamada”. E lembrou que “os desembargadores presidente, vice-presidente administrativo e corregedor regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, dando prosseguimento às ações visando ao saneamento dos dados cadastrais, tema objeto dos Comunicados GP-VPA nº 02 e nº 03 de 2010, reiteram acerca da importância da completa e correta identificação das partes processuais, com especial ênfase à inserção dos números de CNPJ e CPF”. Porém, o acórdão ressaltou que, “conquanto o comunicado deixe explícita a importância da informação, pelo autor da reclamatória, do CPF ou CNPJ da parte reclamada, em momento algum faz menção à possibilidade de arquivamento da ação, em caso de não apresentação prévia do dado, quando do cadastramento das partes”.
A Câmara concluiu que, pelo Comunicado GP-PVA 02/2010, “caberá ao magistrado condutor da causa exigir a informação ausente à parte que a possuir, na primeira oportunidade, com vistas à completude das informações cadastrais, o que não implica concluir que ‘primeira oportunidade’ entenda-se como despacho saneador do processo, ‘sob pena de extinção do feito’”. E concluiu que “as regras procedimentais de cadastramento dos litigantes não têm o condão de se sobrepor ao direito de acesso à Justiça”.
No entendimento da decisão colegiada, “inviabilizado o cadastro prévio do CPF do reclamado, o Juízo de origem deveria ter aguardado a realização da audiência una, na qual, com a presença pessoal do reclamado, referido dado cadastral poderia ter sido complementado, sem que prejuízos recaíssem sobre quaisquer das partes, especialmente à autora”. E afirmou que “o procedimento adotado pela origem, além de precipitado, feriu direitos fundamentais da reclamante, impedindo seu acesso à Justiça e ferindo seu direito de petição (artigo 5º, incisos XXXV e XXXIV, da Constituição Federal de 1988), razões pelas quais a decisão de primeiro grau deve ser reparada”. (Processo 0000748-76.2011.5.15.0075)"

Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120822_01.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário