"O juiz Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou a Franere - Comércio, Construção e Imobiliária Ltda a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo, em virtude de descumprimento de normas trabalhistas de proteção à segurança e à saúde de empregados da empresa.
O magistrado também determinou que a empresa cumpra 49 obrigações relacionadas à proteção e à saúde dos trabalhadores. O descumprimento de cada item acarretará aplicação de multa de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A decisão ocorreu em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA). Na ação, o MPT-MA pleiteou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, além da condenação da Franere em obrigações de fazer e não fazer, alegando que a empresa, reiteradamente, vem descumprindo normas trabalhistas de proteção à segurança e à saúde dos seus empregados.
Obrigações - uma das obrigações da decisão judicial estabelece que a empresa deve vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na Norma Regulamentadora (NR) nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, e compatíveis com a fase da obra. A NR 18 prevê a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
A empresa deverá implementar, adequadamente, o Programa de Condições de Meio Ambiente na Indústria da Construção (PCMAT), em todas as suas obras, de acordo com a NR 18.
Também deve fornecer aos trabalhadores e exigir, em suas obras, o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à execução de suas atividades.
Outra determinação é garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), inclusive com a realização de procedimentos médicos, bem como bem como zelar pela eficácia do programa. A implementação do PCMSO está prevista na Norma Regulamentadora nº 7 do MTE. O programa tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Instalar proteção coletiva contra queda nos locais onde houver risco de queda dos trabalhadores ou de projeção de materiais também consta no rol das obrigações, entre outras.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo dos Santos considera que o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador representa um grave risco à coletividade. “No caso de acidentes de trabalho, não bastasse o imenso sofrimento familiar, a previdência social se compromete com o sustento do trabalhador e/ou de sua família”, explicou o magistrado.
Além disso, “o descumprimento de normas de segurança representa diminuição de despesa para a empresa, que compete em irregular vantagem com as demais empresas do mesmo ramo empresarial”, ressaltou.
Para fixar o valor da condenação por dano moral coletivo, o juiz Carlos Eduardo levou em consideração a natureza do dano, bem como a finalidade pedagógica da sentença e a capacidade financeira da empresa.
“Entendendo que o caráter pedagógico está intimamente ligado a tornar a condenação tão intensa que gere o interesse de cumprir o ordenamento jurídico e, nesse caso, proteger a parcela da população aviltada pelo ato ilícito”, afirmou o magistrado. Ele lembrou que a Franere é uma das empresas de maior evidência no ramo da construção civil do Maranhão, e responsável por inúmeros empreendimentos imobiliários.
A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão."
O magistrado também determinou que a empresa cumpra 49 obrigações relacionadas à proteção e à saúde dos trabalhadores. O descumprimento de cada item acarretará aplicação de multa de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A decisão ocorreu em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA). Na ação, o MPT-MA pleiteou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, além da condenação da Franere em obrigações de fazer e não fazer, alegando que a empresa, reiteradamente, vem descumprindo normas trabalhistas de proteção à segurança e à saúde dos seus empregados.
Obrigações - uma das obrigações da decisão judicial estabelece que a empresa deve vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na Norma Regulamentadora (NR) nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, e compatíveis com a fase da obra. A NR 18 prevê a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
A empresa deverá implementar, adequadamente, o Programa de Condições de Meio Ambiente na Indústria da Construção (PCMAT), em todas as suas obras, de acordo com a NR 18.
Também deve fornecer aos trabalhadores e exigir, em suas obras, o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à execução de suas atividades.
Outra determinação é garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), inclusive com a realização de procedimentos médicos, bem como bem como zelar pela eficácia do programa. A implementação do PCMSO está prevista na Norma Regulamentadora nº 7 do MTE. O programa tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Instalar proteção coletiva contra queda nos locais onde houver risco de queda dos trabalhadores ou de projeção de materiais também consta no rol das obrigações, entre outras.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo dos Santos considera que o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador representa um grave risco à coletividade. “No caso de acidentes de trabalho, não bastasse o imenso sofrimento familiar, a previdência social se compromete com o sustento do trabalhador e/ou de sua família”, explicou o magistrado.
Além disso, “o descumprimento de normas de segurança representa diminuição de despesa para a empresa, que compete em irregular vantagem com as demais empresas do mesmo ramo empresarial”, ressaltou.
Para fixar o valor da condenação por dano moral coletivo, o juiz Carlos Eduardo levou em consideração a natureza do dano, bem como a finalidade pedagógica da sentença e a capacidade financeira da empresa.
“Entendendo que o caráter pedagógico está intimamente ligado a tornar a condenação tão intensa que gere o interesse de cumprir o ordenamento jurídico e, nesse caso, proteger a parcela da população aviltada pelo ato ilícito”, afirmou o magistrado. Ele lembrou que a Franere é uma das empresas de maior evidência no ramo da construção civil do Maranhão, e responsável por inúmeros empreendimentos imobiliários.
A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão."
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