"A 6ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma microempresa, que rebatia sentença proferida pela Vara do Trabalho de Atibaia, na qual a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças decorrentes do reconhecimento de salário extrafolha, refeição comercial prevista na norma coletiva, horas extras e indenização por danos morais (R$ 7.710,00).
Em seu recurso, a empresa alegou que a autora não teria demonstrado “que alcançou as metas para o recebimento das comissões, não existindo nenhuma prova do pagamento extrafolha”. Também alegou, quanto às horas extras, “que havia compensação das horas extras prestadas e que, em relação aos cartões de ponto anotados de forma manual e britânica, deve ser considerada a jornada média constante dos demais registros de jornada”. No que diz respeito às refeições, a reclamada alegou que “não são devidas as refeições comerciais, uma vez que não há prova do labor extraordinário superior a duas horas diárias”.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a microempresa sustentou que “a prova, no caso, restou dividida, não havendo elementos nos autos hábeis a demonstrar que houve o tratamento humilhante contra a pessoa da reclamante”.
A Câmara, cujo acórdão teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que a empresa não tinha razão em nenhum dos seus argumentos.
No que diz respeito às comissões extrafolha, a decisão colegiada considerou que “a prova testemunhal confirmou o pagamento ‘por fora’ de comissões, no valor médio de R$ 150 por mês, tal qual alegado pela autora na inicial”. Por isso, o colegiado entendeu “inequívoco o pagamento de salário extrafolha, de forma que são devidas as diferenças”.
Quanto às horas extras, o acórdão ressaltou que os apontamentos constantes dos controles de horário juntados pela recorrente, relativos ao período de março a maio de 2010, “correspondem ao chamado ‘registro britânico’, que obviamente não traduzem a real labuta da autora, porquanto inconcebível que a trabalhadora chegue e saia sempre, invariavelmente, nos mesmos horários”. Para a Câmara, “como a prova oral restou dividida, como bem analisou o Juízo ‘a quo’, decide-se a controvérsia em desfavor de quem detém o encargo probatório”. No caso, no período em que os cartões de ponto contêm horários de entrada e saída uniformes, “o ônus da prova era da reclamada”, observou o colegiado.
No item das refeições comerciais, previstas em norma coletiva, o acórdão lembrou que “foi reconhecida a jornada alegada na inicial, o que importa no reconhecimento do labor extraordinário acima de duas horas diárias”. Portanto, é devida “a parcela nos dias em que o obreiro efetivamente cumpriu jornada extraordinária superior a duas horas”, decidiu a Câmara.
Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, alegados pela trabalhadora contra o subgerente da empresa, o qual, segundo ela, lhe dispensaria tratamento humilhante, a decisão colegiada entendeu que “as testemunhas ouvidas confirmaram que o subgerente da reclamada agiu com rigor excessivo e tratou de forma humilhante a autora, assim como fazia com outros empregados”. Para a Câmara, foram provados pela autora, ao contrário do que afirma a reclamada, “os fatos alegados na petição inicial, que motivaram as alegações de ofensa moral e o respectivo pedido de indenização”. A decisão reconheceu que “a conduta do preposto da reclamada revela um comportamento hostil em relação aos seus subordinados” e que “esse comportamento agressivo e repetitivo atenta contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de um ou mais trabalhadores, degradando o ambiente de trabalho”.
O acórdão destacou que, na relação de emprego, “impõe-se ao empregador, dentre outros deveres, assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, sendo que tal condição constitui direito subjetivo de todos os trabalhadores, reconhecido, por sinal, pela própria ordem constitucional (artigos 1º, inciso III; 7º, inciso XXII; 200, inciso VIII; e 225 da Constituição Federal)”. Por isso, a Câmara entendeu ser devida a indenização por dano moral, “já que evidentes a conduta culposa do preposto da reclamada, o dano sofrido pela reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, restando configurados, pois, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil”. Quanto ao valor arbitrado, o colegiado entendeu que o valor fixado, R$ 7.710,00, “atende aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor da obreira e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”. (Processo 0001457-13.2011.5.15.0140)"
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