"A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e ao da reclamada, uma empresa comercial e de serviços do ramo de eletroeletrônicos, mantendo integralmente a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Campinas, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.
As partes, inconformadas com a decisão de primeira instância, recorreram. A empresa, pedindo a reforma da sentença por não concordar com a indenização por dano moral. A trabalhadora, por sua vez, pediu a reforma quanto à fixação da multa do artigo 477. Segundo ela, que alegou o descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, “não foi observado o prazo para o comparecimento à entidade sindical para homologação da rescisão do contrato de trabalho”.
O recurso da empresa combateu o pagamento da indenização por danos morais, que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante o tempo em que trabalhou para a reclamada. Ela se queixou de que não tinha privacidade nem para ir ao banheiro e que, quando precisava usar o sanitário, tinha que ser escoltada por uma segurança feminina, que ainda exigia manter as portas abertas. O juízo de primeiro grau concluiu que a empresa extrapolou o poder diretivo e, por isso, condenou-a ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A empresa insistiu que não houve prova de “qualquer tipo de lesão na esfera moral ou psíquica da reclamante”. Para o relator do acórdão da 9ª Câmara, juiz convocado Flávio Landi, “quanto ao dano moral, não há que se falar em prova”. Ele acrescentou que, “sendo o dano moral de ordem subjetiva, integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória”. E concluiu que “a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais se impõe na espécie dos autos, na medida em que, através de seu gerente e prepostos, submeteu a empregada a situação vexatória, ofensiva à sua intimidade, honra e imagem subjetivas, que são invioláveis, sendo responsável pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988”.
Já com relação ao recurso da trabalhadora, quanto à multa prevista no artigo 477 da CLT, o acórdão ressaltou que “é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25 de setembro de 2009, ou seja, no prazo legal, uma vez que o contrato foi rescindido em 17 de setembro de 2009”. A decisão colegiada lembrou que “a regra transcrita prevê o pagamento de multa caso não observados os prazos definidos no parágrafo 6º do mesmo diploma legal para o pagamento das parcelas constantes do termo de quitação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador retarda o pagamento dos valores que reconhece devidos”. No tocante ao inconformismo da autora, o acórdão ressaltou que “a previsão contida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (multa) contempla apenas o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, e não eventual atraso na homologação pelo sindicato”. A decisão colegiada salientou que o parágrafo 6º do artigo 477 não se refere à “homologação da rescisão” no prazo de 10 dias, mas fala no “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, o que foi efetivamente observado pela empresa”. Por isso, a Câmara não deu provimento ao recurso da reclamante. (Processo0001844-89.2010.5.15.0131)"
As partes, inconformadas com a decisão de primeira instância, recorreram. A empresa, pedindo a reforma da sentença por não concordar com a indenização por dano moral. A trabalhadora, por sua vez, pediu a reforma quanto à fixação da multa do artigo 477. Segundo ela, que alegou o descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, “não foi observado o prazo para o comparecimento à entidade sindical para homologação da rescisão do contrato de trabalho”.
O recurso da empresa combateu o pagamento da indenização por danos morais, que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante o tempo em que trabalhou para a reclamada. Ela se queixou de que não tinha privacidade nem para ir ao banheiro e que, quando precisava usar o sanitário, tinha que ser escoltada por uma segurança feminina, que ainda exigia manter as portas abertas. O juízo de primeiro grau concluiu que a empresa extrapolou o poder diretivo e, por isso, condenou-a ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A empresa insistiu que não houve prova de “qualquer tipo de lesão na esfera moral ou psíquica da reclamante”. Para o relator do acórdão da 9ª Câmara, juiz convocado Flávio Landi, “quanto ao dano moral, não há que se falar em prova”. Ele acrescentou que, “sendo o dano moral de ordem subjetiva, integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória”. E concluiu que “a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais se impõe na espécie dos autos, na medida em que, através de seu gerente e prepostos, submeteu a empregada a situação vexatória, ofensiva à sua intimidade, honra e imagem subjetivas, que são invioláveis, sendo responsável pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988”.
Já com relação ao recurso da trabalhadora, quanto à multa prevista no artigo 477 da CLT, o acórdão ressaltou que “é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 25 de setembro de 2009, ou seja, no prazo legal, uma vez que o contrato foi rescindido em 17 de setembro de 2009”. A decisão colegiada lembrou que “a regra transcrita prevê o pagamento de multa caso não observados os prazos definidos no parágrafo 6º do mesmo diploma legal para o pagamento das parcelas constantes do termo de quitação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador retarda o pagamento dos valores que reconhece devidos”. No tocante ao inconformismo da autora, o acórdão ressaltou que “a previsão contida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (multa) contempla apenas o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, e não eventual atraso na homologação pelo sindicato”. A decisão colegiada salientou que o parágrafo 6º do artigo 477 não se refere à “homologação da rescisão” no prazo de 10 dias, mas fala no “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, o que foi efetivamente observado pela empresa”. Por isso, a Câmara não deu provimento ao recurso da reclamante. (Processo0001844-89.2010.5.15.0131)"
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